Ementa
do documentação. Citada, quedou-se inerte. Foram efetivadas as pesquisas em face da reclamada, sem sucesso. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que demonstram o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme aplicação do art. 10-A da CLT e esse mesmo princípio fundamenta a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A empresa MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI tem mesmo sócio LEONE LAFAIETE CARLIN que se utiliza de pessoa jurídica para ocultação do patrimônio, na forma do art. 50 do CC. Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para deferir a inclusão de MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI no polo passivo. Defiro Sisbajud, Renajud, Arisp. Infojud e Cnib. Em caso negativo, inclua-se no BNDT. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON PEREIRA CEZAR