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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000541-40.2024.5.02.0019

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1000541-40.2024.5.02.0019
Inteiro teor

Ementa

do documentação. Citada, quedou-se inerte. Foram efetivadas as pesquisas em face da reclamada, sem sucesso. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que demonstram o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme aplicação do art. 10-A da CLT e esse mesmo princípio fundamenta a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A empresa MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI tem mesmo sócio LEONE LAFAIETE CARLIN que se utiliza de pessoa jurídica para ocultação do patrimônio, na forma do art. 50 do CC. Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para deferir a inclusão de MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI no polo passivo. Defiro Sisbajud, Renajud, Arisp. Infojud e Cnib. Em caso negativo, inclua-se no BNDT. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AILTON PEREIRA CEZAR

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000541-40.2024.5.02.0019 RECLAMANTE: AILTON PEREIRA CEZAR RECLAMADO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac20f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUMAYA NAJAR LUNELLI Vistos #id:6aa6a0e: Apresenta o autor incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos termos do art. 855-A, juntando documentação. Citada, quedou-se inerte. Foram efetivadas as pesquisas em face da reclamada, sem sucesso. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que demonstram o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme aplicação do art. 10-A da CLT e esse mesmo princípio fundamenta a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A empresa MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI tem mesmo sócio LEONE LAFAIETE CARLIN que se utiliza de pessoa jurídica para ocultação do patrimônio, na forma do art. 50 do CC. Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para deferir a inclusão de MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI no polo passivo. Defiro Sisbajud, Renajud, Arisp. Infojud e Cnib. Em caso negativo, inclua-se no BNDT. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON PEREIRA CEZAR