Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001163-85.2026.5.02.0040

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1001163-85.2026.5.02.0040
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, declarar a existência de um único contrato de trabalho, no período de 01.10.2025 a 16.06.2026, e condenar a reclamada, PARMEGIANA BRASILEIRA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA a pagar à reclamante TELMA REGINA ALVES SILVA: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional/2025 (03/12); 13º salário proporcional/2026 (07/12); férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço; diferenças de FGTS (8%) de todo o período laborado; indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras com reflexos; indenização de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; indenização por danos morais (R$ 8.105,00). Após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, regularmente intimada (Súmula 410 do C. STJ), deverá, no prazo de 10 dias, retificar as anotações lançadas na CTPS da reclamante, para consignar a existência de único contrato de trabalho, no período de 01.10.2025 a 16.06.2026, com o salário mensal de R$ 1.800,00, da admissão a 30.11.2025, de R$ 1.804,00, de 01 a 31.12.2025, e de R$ 2.060,50, a partir de 01.01.2026, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 50,00. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme documentos carreados aos autos, na fase de conhecimento. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, inclusive diferenças decorrentes das demais parcelas deferidas na presente decisão, deverão ser depositados em conta vinculada e, oportunamente, liberados a favor da reclamante, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante nº 68, do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001163-85.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: TELMA REGINA ALVES SILVA RECLAMADO: PARMEGIANA BRASILEIRA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b86b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, declarar a existência de um único contrato de trabalho, no período de 01.10.2025 a 16.06.2026, e condenar a reclamada, PARMEGIANA BRASILEIRA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA a pagar à reclamante TELMA REGINA ALVES SILVA: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional/2025 (03/12); 13º salário proporcional/2026 (07/12); férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço; diferenças de FGTS (8%) de todo o período laborado; indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras com reflexos; indenização de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; indenização por danos morais (R$ 8.105,00). Após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, regularmente intimada (Súmula 410 do C. STJ), deverá, no prazo de 10 dias, retificar as anotações lançadas na CTPS da reclamante, para consignar a existência de único contrato de trabalho, no período de 01.10.2025 a 16.06.2026, com o salário mensal de R$ 1.800,00, da admissão a 30.11.2025, de R$ 1.804,00, de 01 a 31.12.2025, e de R$ 2.060,50, a partir de 01.01.2026, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 50,00. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme documentos carreados aos autos, na fase de conhecimento. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, inclusive diferenças decorrentes das demais parcelas deferidas na presente decisão, deverão ser depositados em conta vinculada e, oportunamente, liberados a favor da reclamante, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante nº 68, do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELMA REGINA ALVES SILVA