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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002616-90.2025.5.02.0383

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1002616-90.2025.5.02.0383
Inteiro teor

Ementa

ES NAGATOMY AFONSO Diante do decurso do prazo do art. 884, da CLT, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: Do depósito de Id: 679011b (BB - R$2.904,61, em 03/06/2026): - LIBERE-SE ao (à) autor(a) o valor líquido de R$ 2.599,65; - LIBERE-SE ao(s) patrono(s) do(a) autor(a) os honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 259,96; - TRANSFIRA-SE aos cofres públicos da União (GRU), as Custas Processuais, no valor de R$ 45,00. Não há recolhimentos previdenciários, bem como fiscais incidentes sobre o crédito do reclamante ante a natureza indenizatória da verba deferida. Nesse passo, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita pelo devedor. Ciência às partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Após, ao Arquivo. INTIMEM-SE. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FABRICIA ATAMI DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002616-90.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: FABRICIA ATAMI DOS SANTOS RECLAMADO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbacd37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 02 de outubro de 2026. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO Diante do decurso do prazo do art. 884, da CLT, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: Do depósito de Id: 679011b (BB - R$2.904,61, em 03/06/2026): - LIBERE-SE ao (à) autor(a) o valor líquido de R$ 2.599,65; - LIBERE-SE ao(s) patrono(s) do(a) autor(a) os honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 259,96; - TRANSFIRA-SE aos cofres públicos da União (GRU), as Custas Processuais, no valor de R$ 45,00. Não há recolhimentos previdenciários, bem como fiscais incidentes sobre o crédito do reclamante ante a natureza indenizatória da verba deferida. Nesse passo, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita pelo devedor. Ciência às partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Após, ao Arquivo. INTIMEM-SE. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA ATAMI DOS SANTOS