Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCIA DE LIMA em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) condenar a reclamada, exclusivamente como obrigação de fazer: -retificar a anotação na CTPS da reclamante, a fim de fazer constar o início do exercício da função de Assistente de Regulação Acadêmica em 01/09/2020, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado exclusivamente para efeitos fiscais e recursais. São devidos honorários advocatícios pela(s) reclamada(s) aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s), em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s) pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.