Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DERALDO DE JESUS em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) acolher o pedido contraposto da reclamada para declarar rescindido o contrato de trabalho havido entre as partes em 24/03/2025 por iniciativa do empregado (pedido de demissão) c) condenar a reclamada a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: -saldo de salário de março de 2025, deduzidas as faltas registradas até 24/03/2025, 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Autorizada a dedução de todas as importâncias comprovadamente satisfeitas sob idênticos títulos e rubricas que constam dos autos. d) Determinar que a reclamada, GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, proceda a baixa na CTPS da autora, com data de 24/03/2025, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários periciais, de responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 40,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DERALDO DE JESUS