Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001638-68.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MARINALVA DA SILVA COSTA RECLAMADO: CENTRO E.C. DA CRIANCA E DO ADOLESC ADEMIR DE A LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d7793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARINALVA DA SILVA COSTA ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADEMIR DE ALMEIDA LEMOS (primeira reclamada) e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (segundo reclamado), postulando a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho nos ombros e coluna vertebral; a expedição de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); a garantia de estabilidade acidentária provisória com condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente a doze meses; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; pensão mensal vitalícia correspondente à perda da capacidade de trabalho ou indenização em parcela única estimada em R$ 100.000,00 cumulada com ressarcimento de despesas médicas estimadas em R$ 10.000,00 e constituição de capital garantidor; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% e 100% em domingos e feriados, acrescidas de reflexos legais; indenização substitutiva de vales-transportes não concedidos durante a vigência do contrato de trabalho; recolhimentos de FGTS com acréscimo da multa fundiária de 40%; penalidade normativa por infração às cláusulas 7ª e 11ª das normas coletivas; e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (ID 75a22d9). Atribuiu à causa o valor de R$ 292.000,00 (ID 75a22d9). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, cópia de documento de identidade, CTPS digital, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), holerites, atestados, relatórios e exames de imagem (IDs 5b8798e a 1e9bfb2). A petição inicial e documentos foram distribuídos e o feito incluído em pauta para a realização de audiência una presencial, determinando-se a citação das partes reclamadas (ID 1ee7955). O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, apresentou contestação escrita tempestiva (ID 6ac9a3f). Arguiu preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital e requereu a dispensa do comparecimento às audiências com espeque na Recomendação CGJT nº 01/2019 e na indisponibilidade do patrimônio público, além de impugnar o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID 6ac9a3f). No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, invocando o julgamento com repercussão geral proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 (RE 1.298.647), a ADC 16 e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, argumentando que a reclamante jamais lhe prestou serviços diretos e que inexiste prova de culpa in vigilando ou omissão culposa da municipalidade (ID 6ac9a3f). Defendeu que as patologias relatadas decorrem de condições congênitas e degenerativas preexistentes, que o afastamento previdenciário concedido à autora se deu na modalidade comum B31, impugnando os pedidos de danos morais, danos materiais, horas extraordinárias, vale-transporte e multas normativas, protestando pela improcedência integral (ID 6ac9a3f). A primeira reclamada, CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADEMIR DE ALMEIDA LEMOS, requereu a juntada de carta de preposição (ID 15494e9) e apresentou defesa em formato de contestação com documentos (ID 90237b0). Requereu a concessão da justiça gratuita por ser entidade assistencial sem fins lucrativos parceira da Secretaria Municipal de Educação (ID 90237b0). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 14 de julho de 2021, bem como a prescrição bienal de pretensões inerentes a contrato anterior findo em 02 de março de 2020 (ID 90237b0). No mérito, alegou que a demandante foi admitida em 01/02/2021 e desligada sem justa causa em 30/04/2025, na função de Professora de Educação Infantil (PEI), exercendo rotina coletiva sem sobrecarga individual contínua (ID 90237b0). Argumentou que as patologias de ombros e coluna guardam natureza congênita e degenerativa, conforme exames de imagem e o próprio laudo do médico assistente que apontou sintomas em junho de 2018 (durante contrato pretérito) e início de incapacidade em outubro de 2025 (cinco meses após a extinção do pacto), obtendo benefício comum B31 somente a partir de 21/03/2026 (ID 90237b0). Asseverou que, após recomendação médica em outubro de 2024, retirou as atividades de esforço físico da rotina da obreira, alocando-a formalmente como volante a partir do início de 2025 (ID 90237b0). Defendeu a validade dos cartões de ponto de 2022 a 2025 que apresentam horários variáveis, alegando que em 2021 os controles manuais não haviam sido localizados, e pugnou pela eficácia do acordo individual de compensação mensal nos termos do art. 59, § 6º, da CLT (ID 90237b0). Juntou formulário de declaração de não opção ao vale-transporte assinado na admissão pela autora, comprovantes analíticos de FGTS, guias previdenciárias e instrumentos normativos, impugnando os haveres rescisórios, estabilidade e indenizações pleiteadas (IDs ee5b44a a 68c9a3c). Em audiência inicial realizada em 17 de agosto de 2026, restou frustrada a tentativa conciliatória; concedeu-se prazo para réplica e determinou-se a realização de perícia médica judicial a cargo do médico perito Dr. Leandro Teodoro Crippa para investigar eventual nexo e incapacidade, designando-se audiência de instrução para o dia 02 de outubro de 2026 (ID d39d74b). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e insistindo na nulidade da declaração de renúncia ao vale-transporte por suposto vício de consentimento, na imprestabilidade dos cartões e na existência de nexo concausal (ID 877ae76). O laudo médico pericial foi carreado aos autos sob o ID a2f8dd9, concluindo de forma inequívoca pela ausência de nexo causal ou concausal entre o labor e as patologias dos ombros e da coluna vertebral, bem como pela ausência de incapacidade laborativa, salientando que as moléstias são estritamente degenerativas e congênitas, associadas ao envelhecimento, malformações ósseas estruturais e hipertensão arterial, estando a autora apta e já trabalhando na mesma profissão de professora de creche. A reclamante apresentou impugnação aos pontos controvertidos do laudo e formulou quesitos complementares (ID 313354f). A primeira reclamada anuiu expressamente às conclusões do perito (ID 96f6669). O perito judicial apresentou esclarecimentos conclusivos ratificando integralmente o laudo pericial (ID f4ce9a8). Em 02 de outubro de 2026, a primeira ré peticionou noticiando a localização superveniente e juntada dos controles manuais de ponto de 2021 (IDs 41bd5fa e 56ca573). Na audiência de instrução realizada em 02 de outubro de 2026, presentes as partes e ausente o segundo réu, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, da preposta da primeira reclamada e ouvidas duas testemunhas, sendo uma a convite de cada parte, após o que, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas e rejeição da proposta conciliatória final (ID 5060fcb). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Oposição ao Juízo 100% Digital e ausência do Município às audiências O Município de São Paulo manifestou oposição à tramitação processual sob as diretrizes do Juízo 100% Digital e postulou a dispensa de comparecimento às audiências com esteio na Recomendação CGJT nº 01/2019 (ID 6ac9a3f). A tramitação processual se desenvolveu com a realização de atos presenciais, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa com a presença dos litigantes nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), restando superada a objeção. Outrossim, embora o segundo réu não tenha comparecido à assentada, o ente público goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e a matéria deduzida contra si envolve discussão de direito e responsabilidade subsidiária, não gerando confissão ficta automática em detrimento do interesse público indisponível, na forma do art. 392 do CPC c/c art. 844 da CLT. Rejeitam-se os requerimentos preliminares por perda de objeto e incompatibilidade com o regular andamento do feito. 2.1.2. Impugnação à concessão da justiça gratuita à reclamante O segundo reclamado impugnou o requerimento de justiça gratuita formulado pela demandante na peça de ingresso, sustentando que a sua última remuneração mensal (R$ 4.867,77) ultrapassa o limite legal de 40% do teto dos benefícios do RGPS fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT (ID 6ac9a3f). O art. 790, § 4º, da CLT assegura o benefício da gratuidade judiciária à parte que comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A comprovação de hipossuficiência por pessoa natural é plenamente viabilizada por meio de declaração idônea firmada pela própria parte ou por seu procurador, presumindo-se verdadeira a alegação à míngua de elementos probatórios em sentido contrário, a teor do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, a autora coligiu aos autos declaração formal de pobreza (ID b1adc29) e encontra-se com o contrato de trabalho havido com as rés rescindido desde abril de 2025, circunstância corroborada pelo encerramento rescisório regular (ID d8bdefa). Não há no caderno probatório demonstração concreta e cabal de que a demandante possua situação econômica abastada que lhe permita custear as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento familiar. Assim, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2.1.3. Requerimento de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada A primeira ré postulou a concessão da gratuidade judiciária invocando a sua condição de associação civil sem fins lucrativos que desenvolve serviço social e educacional em regime de parceria com o poder público (ID 90237b0). Para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, inclusive entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, não basta a mera declaração formal de hipossuficiência econômica, sendo indispensável a demonstração inequívoca e cabal de sua incapacidade financeira atual para arcar com os ônus processuais, consoante diretriz sedimentada no item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. A entidade demandada juntou aos autos seu estatuto e plano de trabalho (IDs 1c0849f e 571f410), porém não colacionou balanços patrimoniais contemporâneos, demonstrações de resultados do exercício ou extratos bancários hábeis a demonstrar penúria orçamentária ou insolvência que inviabilize o recolhimento das despesas processuais ordinárias. Desse modo, ante a ausência de prova documental idônea da insolvabilidade da pessoa jurídica, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição bienal do contrato de trabalho anterior A primeira reclamada arguiu a incidência de prescrição bienal quanto a eventuais créditos resultantes da relação empregatícia pretérita mantida com a autora entre 07/03/2007 e 02/03/2020 (ID 90237b0). Da análise da causa de pedir posta na exordial, depreende-se que as pretensões indenizatórias e verbas pecuniárias postuladas decorrem precipuamente do pacto laboral que vigorou entre 01/02/2021 e 30/04/2025 (ID 75a22d9). Todavia, a fim de expungir qualquer dúvida ou controvérsia e considerando que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 14/07/2026 (ID 75a22d9), pronuncio a prescrição bienal extintiva de qualquer pretensão de natureza pecuniária ou contratual ordinária adstrita ao vínculo laboral extinto em 02/03/2020 (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da CLT). 2.2.2. Prescrição quinquenal Ajuizada a presente demanda em 14 de julho de 2026 (ID 75a22d9) e havendo expressa provocação da reclamada em sede contestatória (ID 90237b0), impõe-se a aplicação da regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República c/c art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro, por conseguinte, a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias de cunho estritamente patrimonial e trabalhista exigíveis em período anterior a 14 de julho de 2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos exatos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Ressalva-se que as pretensões meramente declaratórias não sofrem a incidência da prescrição, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Doença ocupacional, nexo de causalidade ou concausalidade, estabilidade acidentária e responsabilidade civil A reclamante asseverou haver desenvolvido enfermidades nos ombros (síndrome do manguito rotador bilateral, artropatia e tendinopatias) e na coluna vertebral (escoliose, protusões discais, discopatias e radiculopatia) em razão dos intensos esforços físicos, posturas inadequadas e levantamento contínuo de crianças da primeira infância na função de Professora de Educação Infantil, pugnando pelo reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade, expedição de CAT, garantia de estabilidade provisória no emprego com indenização substitutiva equivalente a 12 meses e reparações civis por danos morais e materiais mediante pensão mensal e despesas médicas (ID 75a22d9). A defesa da primeira reclamada rechaçou a tese autoral sustentando que as patologias apresentadas decorrem de anomalias congênitas de formação esquelética embrionária e de processo degenerativo natural associado à idade, hipertensão arterial sistêmica e evolução orgânica, salientando que o próprio médico particular da autora admitiu o início dos sintomas na coluna em junho de 2018 (durante contrato pretérito) e que a avaliação pericial constatou a plena aptidão física da trabalhadora, a qual inclusive voltou a lecionar em creche, inexistindo qualquer elemento de causalidade profissional (ID 90237b0). O art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991 preceitua que não são consideradas como doença do trabalho as doenças de natureza degenerativa, tampouco aquelas inerentes a grupo etário ou que não produzam efetiva incapacidade laborativa. Por sua vez, o art. 21, inciso I, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social exige, para a configuração de concausa, que o trabalho tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho ou lesão que demande atenção médica. Determinada a realização de exame técnico pericial pelo Juízo, o perito médico de confiança, Dr. Leandro Teodoro Crippa (CRM/SP nº 126.889), procedeu à minuciosa avaliação clínica em 25/08/2026, analisou pormenorizadamente a evolução fática e todos os exames de imagem e diagnósticos anexados, concluindo pela completa inexistência de nexo causal ou concausal e pela inexistência de redução da capacidade laboral (ID a2f8dd9). Em relação aos ombros, o laudo pericial registrou que as ressonâncias magnéticas de 27/10/2023 evidenciaram alterações degenerativas constitucionais, artropatia acromioclavicular degenerativa bilateral simétrica e alterações labrais compatíveis com a idade (51 anos) e agravadas por comprometimento vascular associado à hipertensão arterial (ID a2f8dd9). Destacou o perito que a lesão mais expressiva encontra-se no ombro esquerdo (não dominante), com insinuação medial da cabeça longa do bíceps e transfixação no supraespinal, o que é clinicamente incompatível com quadro de sobrecarga ergonômica ocupacional de trabalhadora destra, haja vista que eventual esforço físico repetitivo imprimiria repercussão manifestamente predominante sobre o membro superior dominante (ID a2f8dd9). No tocante à coluna vertebral, o perito médico esclareceu de forma pormenorizada que a tomografia computadorizada realizada em 09/04/2025 revelou expressivas malformações congênitas da segmentação vertebral, consubstanciadas em corpos vertebrais em "borboleta" em T8 e T9 (falha de fusão dos centros de ossificação durante a embriogênese), hemivértebra direita em T10 (aplasia embriológica de centro de ossificação) e fusão parcial congênita dos corpos de T7 a T9 com discos rudimentares e fusão das facetas articulares à esquerda (ID a2f8dd9). O laudo atestou com rigor científico que essa grave anomalia congênita constitui a causa primária e exclusiva da escoliose torácica estrutural apresentada pela reclamante (escoliose congênita por defeito de segmentação, e não idiopática ou postural), sendo os osteófitos e abaulamentos meras manifestações degenerativas e reflexas dessa alteração estrutural preexistente desde o nascimento, jamais produzida ou agravada pela rotina laboral (ID a2f8dd9). Não bastasse a etiologia congênita e degenerativa dos achados, o exame físico pericial realizado pelo vistor judicial em 25/08/2026 constatou a plena higidez física e funcional da trabalhadora (ID a2f8dd9). O perito atestou ausência de limitação articular dos movimentos dos ombros, força muscular e sensibilidade rigorosamente preservadas, bem como negatividade absoluta nos testes provocativos e ortopédicos de Neer, Jobe e Gerber (ID a2f8dd9). Do mesmo modo, na coluna vertebral, a autora demonstrou amplitude total de movimentos em todos os planos corporais, ausência de espasmos ou contraturas musculares à palpação, força motora preservada e total negatividade nos testes de Spurling e Lasègue (ID a2f8dd9). Ademais, restou consignado no laudo que a pericianda atua habitualmente como professora em creche perante a Associação Beneficente Jardim das Nuvens (ID a2f8dd9), desempenhando plenamente a mesma função pedagógica e laboral, o que desqualifica frontalmente a tese de incapacidade funcional ou prejuízo profissional. As insurgências deduzidas pela reclamante em sua manifestação (ID 313354f) foram plenamente rebatidas pelo perito judicial nos esclarecimentos complementares acostados sob o ID f4ce9a8, o qual reiterou que a bilateralidade simétrica não dominante, as alterações embriológicas da segmentação esquelética e a normalidade ao exame clínico direto descartam peremptoriamente a participação concausal do trabalho. A concessão ulterior de benefício previdenciário comum na espécie B31 ocorrida quase um ano após a dispensa (de 21/03/2026 a junho de 2026 - ID a2f8dd9) não possui o condão de vincular o Juízo trabalhista, tampouco de demonstrar nexo profissional inexistente, dada a natureza não acidentária do benefício. Diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as atividades profissionais desenvolvidas na primeira reclamada, bem como da ausência de incapacidade funcional laborativa (Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, § 1º e 21, I ), conclui-se que a reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991, tampouco à pretendida indenização substitutiva ou emissão de CAT, por não preenchidos os requisitos materiais estabelecidos na legislação e na Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. De igual sorte, inexistindo ato ilícito ou culposo imputável à empregadora que guarde elo causal com qualquer dano à integridade da reclamante (arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna e 186, 927 e 950 do Código Civil), julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, expedição de CAT, garantia estabilitária ou respectiva indenização substitutiva, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia/indenização em parcela única, ressarcimento de despesas médicas e constituição de capital garantidor. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em relação a tais títulos. 2.3.2. Jornada de trabalho, horas extras e reflexos A reclamante aduziu que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, com previsão contratual das 07h00 às 16h00 e uma hora de intervalo intrajornada, mas que habitualmente elastecia a jornada até as 17h30 e, por vezes, até as 18h00 aguardando a saída das crianças, sem a correspondente remuneração extraordinária (ID 75a22d9). A primeira ré contestou o pleito anexando controles de frequência de 2022 a 2025 dotados de horários variáveis, demonstrando a fruição de intervalos, compensações no próprio mês e pagamento de sobrejornada em dias excepcionais, juntando supervenientemente os cartões manuais do exercício de 2021 (IDs 90237b0, a90c9f1 a a7a4fc4, b0eb1e8 e 56ca573). A teor do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador manter o controle de frequência de seus trabalhadores. Uma vez apresentados aos autos espelhos de ponto com anotações de horários variáveis de entrada e saída, os documentos revestem-se de presunção relativa de veracidade, competindo ao empregado desconstituí-los ou comprovar a ocorrência de sobrejornada habitual não anotada, a teor dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do cotejo do caderno processual, constata-se que a primeira ré encartou os registros de frequência de todo o liame empregatício (IDs 56ca573, a90c9f1 a a7a4fc4 e b0eb1e8). Os espelhos demonstram variações de marcações de entrada e término do labor (inclusive com batidas às 06h47, 07h01, 15h57, 16h05, bem como abonos, declarações e faltas justificadas), além do regular intervalo intrajornada de uma hora (por exemplo, ID b0eb1e8, pág. 21). Os demonstrativos de pagamento de salários atestam que, quando houve extrapolação extraordinária, a primeira reclamada efetuou a apuração e o pagamento das horas suplementares correspondentes, a exemplo do holerite de fevereiro de 2025, no qual constou o adimplemento de horas extras com adicional de 100% e reflexos em DSR em decorrência de evento escolar de sábado (ID 40e7334, fls. 50). Quanto ao regime compensatório ajustado entre as partes, o art. 59, § 6º, da CLT autoriza a compensação da jornada de trabalho no âmbito do próprio mês por acordo individual, tácito ou escrito. Ademais, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT estabelece expressamente que a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Oportunizada a manifestação em réplica (ID 877ae76) e durante a dilação probatória (ID 5060fcb), a reclamante não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças ou amostragem matemática confrontando os cartões de ponto com os comprovantes de pagamento que evidenciasse labor suplementar inadimplido ou compensação irregular. A prova testemunhal ouvida em audiência de instrução não revelou elementos seguros e uniformes aptos a invalidar o acervo documental coligido, considerando que as testemunhas ouvidas apresentaram versões opostas. Assim, reputo válidos e fidedignos os controles de ponto colacionados aos autos e, à míngua de demonstração de diferenças de sobrejornada impagas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e seus respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. 2.3.3. Vale-transporte A demandante pleiteou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização correspondente aos vales-transportes não fornecidos ao longo de toda a contratualidade, aduzindo haver custeado o trajeto com recursos próprios (ID 75a22d9). A primeira ré rechaçou a pretensão exibindo declaração de não opção pelo benefício firmada de próprio punho pela empregada no ato da contratação, sob o ID bce7ec4 (Doc. nº 009), nos termos da Lei nº 7.418/1985 e do art. 112 do Decreto nº 10.854/2021. Em réplica, a reclamante alegou genérica coação e vício de consentimento ao assinar o aludido termo de desistência (ID 877ae76). Em que pese a Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho consagrar que pertence ao empregador o encargo de comprovar que o trabalhador não preenche os requisitos ou não pretende utilizar o benefício, a primeira reclamada desvencilhou-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar aos autos o formulário assinado pela empregada no qual declarou expressamente a não opção pelo vale-transporte (ID bce7ec4). Não houve nos autos qualquer desconto da cota legal de 6% sobre os proventos da trabalhadora (ID 40e7334). Alegado vício de consentimento pela empregada, incumbia-lhe comprovar de modo contundente a existência de coação, simulação ou coação moral que infirmasse a manifestação volitiva externada, encargo probatório do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), pois não coligiu substrato probatório ou testemunhal capaz de demonstrar fraude patronal. Destaco, por fim, que a testemunha convidada pela reclamante confirmou que a autora se deslocava a pé para o trabalho. Destarte, reconhecida a eficácia e validade da manifestação de vontade externada no formulário de não opção, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte. 2.3.4. Diferenças de FGTS e multa rescisória de 40% A reclamante formulou pleito genérico de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e reflexos fundiários (ID 75a22d9). A primeira reclamada carreou ao feito extenso acervo documental analítico composto por relações de SEFIP, Guias de Recolhimento do FGTS (GRF), Guias do FGTS Digital (GFD) com os respectivos comprovantes bancários de quitação de todas as competências do liame laboral, inclusive no tocante à competência rescisória e à indenização rescisória de 40% devidamente adimplida na importância de R$ 7.608,00 via PIX/Caixa Econômica Federal sob o identificador da guia rescisória nº 0125050768968620-1 (IDs ba84a46 a 68c9a3c). Cabia à autora analisar os comprovantes apresentados e demonstrar, ainda que por amostragem objetiva, a existência de competências inadimplidas ou diferenças de depósitos não recolhidos durante o período contratual imprescrito, ônus do qual não se desonerou (art. 818, I, da CLT). Outrossim, indeferidas todas as pretensões de natureza salarial postuladas na exordial (horas extras e reflexos), não subsistem parcelas sobre as quais pudessem incidir reflexos fundiários reflexos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%. 2.3.5. Multa normativa prevista na CCT A demandante postulou o pagamento de penalidade normativa em decorrência do suposto descumprimento das cláusulas 7ª (horas extras) e 11ª (vale-transporte) das Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria profissional (ID 75a22d9). Diante da improcedência dos pedidos de pagamento de horas extraordinárias e de indenização relativa ao vale-transporte, resta incontroversa a inocorrência de qualquer infração aos preceitos estipulados nos instrumentos coletivos carreados aos autos (a exemplo da Cláusula 44ª da CCT SITRAEMFA/SINBFIR 2024/2026 - ID d02f580, fls. 310). Inexistindo descumprimento obrigacional, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de multa normativa. 2.3.6. Responsabilidade do segundo reclamado (Município de São Paulo) A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pressupõe o reconhecimento de obrigações inadimplidas pelo devedor principal e a efetiva comprovação de culpa in vigilando na fiscalização contratual, na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Tendo em vista que todas as pretensões condenatórias formuladas contra a primeira reclamada foram julgadas inteiramente improcedentes, não subsiste qualquer crédito em favor da autora, restando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com a consequente improcedência integral da demanda em face de ambos os réus. 2.3.7. Expedição de ofícios A parte autora requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos fiscalizadores e administrativos (ID 75a22d9). Não evidenciada a prática de nenhuma irregularidade, fraude ou ilícito perpetrado pelas reclamadas no âmbito da instrução processual deste feito, indefiro a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal ou demais autoridades públicas, porquanto ausente justa causa determinante. 2.3.8. Honorários periciais Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A reclamante sucumbiu na totalidade do objeto da perícia médica que investigou a alegada patologia ocupacional. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita ora deferida, incide a decisão de eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais de beneficiário da assistência judiciária gratuita e do desconto de tais despesas em créditos obtidos na via judicial. Dessa forma, os honorários do perito judicial médico, Dr. Leandro Teodoro Crippa, ora fixados em R$ 806,00, em estrita consonância com a complexidade técnica do trabalho apresentado e com a Resolução CSJT nº 247/2019, alterada pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, deverão ser requisitados e suportados pela União por intermédio dos recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do Provimento GP/CR nº 07/2021 desta Corte e das diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.3.9. Honorários advocatícios sucumbenciais A teor do art. 791-A, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência aos advogados atuantes. Julgada improcedente a ação em relação aos dois réus, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado na proporção de 5% aos advogados da primeira reclamada e 5% à Procuradoria do Município de São Paulo, considerando os critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo, local da prestação dos serviços, relevância da causa e labor expendido). Entretanto, figurando a autora como beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a diretriz consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, de sorte que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. É vedado expressamente o desconto de honorários sucumbenciais em créditos eventualmente titularizados pela beneficiária da justiça gratuita em qualquer esfera jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na Ação Trabalhista proposta por MARINALVA DA SILVA COSTA em face de CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADEMIR DE ALMEIDA LEMOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, decido: a) rejeitar os requerimentos preliminares de oposição ao Juízo 100% Digital e dispensa de comparecimento às audiências formulados pelo segundo réu; b) rejeitar a impugnação formulada pelo segundo reclamado e deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; c) indeferir o requerimento de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, por ausência de prova cabal da insuficiência de recursos; d) acolher a prejudicial de prescrição bienal extintiva das pretensões ordinárias decorrentes do vínculo empregatício anterior findo em 02/03/2020; e) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), todas as pretensões patrimoniais e condenatórias exigíveis em período anterior a 14 de julho de 2021; f) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADEMIR DE ALMEIDA LEMOS e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo as partes rés de todas as pretensões condenatórias formuladas pela autora, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito; g) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% em favor dos patronos da primeira reclamada e 5% em favor dos procuradores do segundo reclamado (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766; h) fixar os honorários periciais médicos devidos ao Dr. Leandro Teodoro Crippa em R$ 806,00, os quais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante e a decisão do STF na ADI 5766, deverão ser requisitados à União por meio do orçamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma das resoluções vigentes; i) indeferir a expedição de ofícios aos órgãos externos fiscalizadores. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 292.000,00, no importe de R$ 5.840,00 (art. 789, inciso II, da CLT), dispensada do recolhimento em face da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a improcedência total dos pleitos vertidos contra o ente público municipal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO E.C. DA CRIANCA E DO ADOLESC ADEMIR DE A LEMOS