Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001019-03.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO RECLAMADO: KAJIWARA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bdfdd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, diante da baixa dos autos em virtude de acordo. Cubatão, 01 de outubro de 2026. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (#id:850bd40), exceto na parte que pretende atribuir natureza integralmente indenizatória à avença e também na parte que pretende atribuir a responsabilidade pelas custas processuais ao exequente, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado. Assim, sem dissonância dos termos da OJ nº 376, da SDI-I, do TST, deverá a parte executada, em até 30 dias após a quitação do acordo, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 258,74, da cota do empregado, e R$ 541,00, da cota patronal), bem como as custas processuais (R$ 123,15), conforme planilha de #id:e8e5e76), sob pena de bloqueio em contas. Na hipótese de integral cumprimento, inclusive em relação às despesas acima citadas, tornem conclusos para extinção da execução. No mais, mantenha-se o feito sobrestado em tarefa apropriada do sistema até o integral cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento. Publique-se.