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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001019-03.2016.5.02.0254

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1001019-03.2016.5.02.0254
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001019-03.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO RECLAMADO: KAJIWARA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bdfdd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, diante da baixa dos autos em virtude de acordo. Cubatão, 01 de outubro de 2026. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (#id:850bd40), exceto na parte que pretende atribuir natureza integralmente indenizatória à avença e também na parte que pretende atribuir a responsabilidade pelas custas processuais ao exequente, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado. Assim, sem dissonância dos termos da OJ nº 376, da SDI-I, do TST, deverá a parte executada, em até 30 dias após a quitação do acordo, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 258,74, da cota do empregado, e R$ 541,00, da cota patronal), bem como as custas processuais (R$ 123,15), conforme planilha de #id:e8e5e76), sob pena de bloqueio em contas. Na hipótese de integral cumprimento, inclusive em relação às despesas acima citadas, tornem conclusos para extinção da execução. No mais, mantenha-se o feito sobrestado em tarefa apropriada do sistema até o integral cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001019-03.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO RECLAMADO: KAJIWARA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bdfdd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, diante da baixa dos autos em virtude de acordo. Cubatão, 01 de outubro de 2026. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (#id:850bd40), exceto na parte que pretende atribuir natureza integralmente indenizatória à avença e também na parte que pretende atribuir a responsabilidade pelas custas processuais ao exequente, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado. Assim, sem dissonância dos termos da OJ nº 376, da SDI-I, do TST, deverá a parte executada, em até 30 dias após a quitação do acordo, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 258,74, da cota do empregado, e R$ 541,00, da cota patronal), bem como as custas processuais (R$ 123,15), conforme planilha de #id:e8e5e76), sob pena de bloqueio em contas. Na hipótese de integral cumprimento, inclusive em relação às despesas acima citadas, tornem conclusos para extinção da execução. No mais, mantenha-se o feito sobrestado em tarefa apropriada do sistema até o integral cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento. Publique-se. Cumpra-se. CUBATAO/SP, 02 de outubro de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO