Ementa
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE LUCAS GUIMARÃES APOLINÁRIO em face de P R MORAES - COMERCIO DE BISCOITOS - ME, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: a) Feriados trabalhados em dobro com adicional de 100% e reflexos; b) saldo de salário de março de 2026 (14 dias); c) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 4/12 de 13º salário proporcional de 2026, nos termos da Súmula 182 do TST; e) FGTS não depositado e indenização de 40%, observados o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o Tema 255 do TST e a OJ 195 da SBDI-1 do TST; f) multa do art. 477 da CLT, a incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial (Temas 142 e 168 do TST); g) atualização monetária e juros referentes ao atraso no pagamento dos salários. A reclamada fica obrigada a retificar a data de baixa na CTPS digital da parte autora, para nela fazer constar o dia 14/03/2026, com projeção para 16/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do C.TST). Para tanto, será intimada após o trânsito em julgado desta decisão para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de incidir multa no valor de R$ 600,00. Caso haja o descumprimento pela ré, autorizo desde já que a Secretaria desta Vara realize o registro na CTPS (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da multa ora estabelecida. As parcelas devidas a título de FGTS + 40% deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do TST), com posterior expedição de alvará judicial. A prova do cumprimento da obrigação deverá se dar no prazo de 10 dias de sua intimação para tal fim, sob pena de execução direta. Honorários de sucumbência em favor da representação processual das partes, no percentual de 10%, conforme critérios e condições estabelecidos na fundamentação. Expeça-se alvará à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS pela parte reclamante, bem como ofício para sua habilitação no programa de seguro-desemprego, ressalvada a prerrogativa da autoridade competente para verificação do preenchimento dos requisitos para tal fim. Juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, com dedução das parcelas pagas a idêntico título. Cus
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5221b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE LUCAS GUIMARÃES APOLINÁRIO em face de P R MORAES - COMERCIO DE BISCOITOS - ME, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: a) Feriados trabalhados em dobro com adicional de 100% e reflexos; b) saldo de salário de março de 2026 (14 dias); c) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 4/12 de 13º salário proporcional de 2026, nos termos da Súmula 182 do TST; e) FGTS não depositado e indenização de 40%, observados o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o Tema 255 do TST e a OJ 195 da SBDI-1 do TST; f) multa do art. 477 da CLT, a incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial (Temas 142 e 168 do TST); g) atualização monetária e juros referentes ao atraso no pagamento dos salários. A reclamada fica obrigada a retificar a data de baixa na CTPS digital da parte autora, para nela fazer constar o dia 14/03/2026, com projeção para 16/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do C.TST). Para tanto, será intimada após o trânsito em julgado desta decisão para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de incidir multa no valor de R$ 600,00. Caso haja o descumprimento pela ré, autorizo desde já que a Secretaria desta Vara realize o registro na CTPS (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da multa ora estabelecida. As parcelas devidas a título de FGTS + 40% deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do TST), com posterior expedição de alvará judicial. A prova do cumprimento da obrigação deverá se dar no prazo de 10 dias de sua intimação para tal fim, sob pena de execução direta. Honorários de sucumbência em favor da representação processual das partes, no percentual de 10%, conforme critérios e condições estabelecidos na fundamentação. Expeça-se alvará à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS pela parte reclamante, bem como ofício para sua habilitação no programa de seguro-desemprego, ressalvada a prerrogativa da autoridade competente para verificação do preenchimento dos requisitos para tal fim. Juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, com dedução das parcelas pagas a idêntico título. Custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes (S. 427, TST). MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- P R MORAES - COMERCIO DE BISCOITOS - ME