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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100286-92.2026.5.01.0075

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0100286-92.2026.5.01.0075
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIM CAROLINE CLEMENTE DA SILVA contra JKL PIZZARIA LTDA para declarar a existência de uma relação jurídica de emprego entre a autora e a Reclamada no período de 20/07/2024 a 25/01/2026 (com projeção do aviso-prévio indenizado para 27/02/2026) e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/01/2026, bem como: I– Condenar a Reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte RECLAMANTE (eSocial), como EMPREGADO URBANO, na CATEGORIA 101, mediante contrato por PRAZO INDETERMINADO, com admissão em 20/07/2024, saída por RESCISÃO INDIRETA em 25/01/2026 (projeção do aviso-prévio para 27/02/2026), função de AUXILIAR DE COZINHA (CBO 5135-05) e remuneração de R$ 1.600,00 mensais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação pela Secretaria da Vara. II– Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: - Aviso-prévio indenizado de 33 dias; - Saldo de salário de janeiro de 2026 (25 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (05/12); - 13º salário integral/vencido de 2025 (12/12); - 13º salário proporcional de 2026 (02/12, com a projeção do aviso-prévio); - Férias simples do período 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3 constitucional, com a projeção do aviso-prévio; - Depósitos de FGTS (8%) sobre todo o pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - Devolução do desconto salarial indevido de R$ 590,10; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - 4 horas extras semanais com adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; - Adicional noturno de 20% com redução da hora ficta noturna, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; - Indenização de 1 hora diária com adicional de 50% a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza estritamente indenizatória; III - Condenar a reclamada a realizar a entrega de guias para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na conta vinculada da autora, em 10 dias, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00. Na inércia quanto ao FGTS, expeça-se alvará judicial. IV - Condenar a reclamada a fornecer as guias para habilitação no Seguro-Desemprego, em 10 dias após intimada para tanto, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 21.090,53 DEPÓSITO FGTS 4.808,67 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528f1c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIM CAROLINE CLEMENTE DA SILVA contra JKL PIZZARIA LTDA para declarar a existência de uma relação jurídica de emprego entre a autora e a Reclamada no período de 20/07/2024 a 25/01/2026 (com projeção do aviso-prévio indenizado para 27/02/2026) e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/01/2026, bem como: I– Condenar a Reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte RECLAMANTE (eSocial), como EMPREGADO URBANO, na CATEGORIA 101, mediante contrato por PRAZO INDETERMINADO, com admissão em 20/07/2024, saída por RESCISÃO INDIRETA em 25/01/2026 (projeção do aviso-prévio para 27/02/2026), função de AUXILIAR DE COZINHA (CBO 5135-05) e remuneração de R$ 1.600,00 mensais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação pela Secretaria da Vara. II– Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: - Aviso-prévio indenizado de 33 dias; - Saldo de salário de janeiro de 2026 (25 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (05/12); - 13º salário integral/vencido de 2025 (12/12); - 13º salário proporcional de 2026 (02/12, com a projeção do aviso-prévio); - Férias simples do período 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3 constitucional, com a projeção do aviso-prévio; - Depósitos de FGTS (8%) sobre todo o pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - Devolução do desconto salarial indevido de R$ 590,10; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - 4 horas extras semanais com adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; - Adicional noturno de 20% com redução da hora ficta noturna, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; - Indenização de 1 hora diária com adicional de 50% a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza estritamente indenizatória; III - Condenar a reclamada a realizar a entrega de guias para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na conta vinculada da autora, em 10 dias, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00. Na inércia quanto ao FGTS, expeça-se alvará judicial. IV - Condenar a reclamada a fornecer as guias para habilitação no Seguro-Desemprego, em 10 dias após intimada para tanto, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 21.090,53 DEPÓSITO FGTS 4.808,67 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 4.224,09 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV. RECLAMANTE 2.680,66 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV. RECLAMANTE 0,00IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Subtotal: 32.803,95 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 820,10 Total Devido pelo Reclamado: R$ 33.624,05 Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$ 33.624,05, conforme cálculo anexo à sentença que passa a fazer parte da mesma para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 820,10, calculadas sobre o valor parcial da condenação de R$ 32.803,95, já acrescidas das custas de liquidação indicadas no cálculo em anexo. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93, IX, da CRFB). Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a penalidade cabível. Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JKL PIZZARIA LTDA