Ementa
Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LUIZ CARLOS ESMERALDO LOPES em face de CAVALCANTI CIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2023 na fração de 09/12;Férias proporcionais na fração de 05/12 acrescidas do terço constitucional;FGTS rescisório e multa de 40% sobre o saldo total devido;Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante de R$ 2.903,20. Declaro a nulidade da justa causa aplicada, com conversão da rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa em 23/08/2023; Condeno a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer: (i) Proceder à retificação e anotação da data de saída na CTPS do reclamante para constar o término do pacto em 22/09/2023 (ante a projeção do aviso prévio), (ii) Fornecer ao reclamante as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Tais obrigações de fazer devem no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento subsequente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor do obreiro no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo do cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da CLT); Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para o Autor, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à Ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a513664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LUIZ CARLOS ESMERALDO LOPES em face de CAVALCANTI CIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2023 na fração de 09/12;Férias proporcionais na fração de 05/12 acrescidas do terço constitucional;FGTS rescisório e multa de 40% sobre o saldo total devido;Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante de R$ 2.903,20. Declaro a nulidade da justa causa aplicada, com conversão da rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa em 23/08/2023; Condeno a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer: (i) Proceder à retificação e anotação da data de saída na CTPS do reclamante para constar o término do pacto em 22/09/2023 (ante a projeção do aviso prévio), (ii) Fornecer ao reclamante as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Tais obrigações de fazer devem no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento subsequente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor do obreiro no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo do cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da CLT); Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para o Autor, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à Ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Sentença líquida, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 357,71, pela Ré, sobre o valor de R$ 17.885,72, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT), conforme sentença ora liquidada, cuja planilha de cálculos integra o presente decisório para todos os fins. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVALCANTI CIA LTDA