Ementa
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 22/12/2020; defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA ESMERALDA DE SOUSA GOMES em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA. (antiga VL TERCEIRIZAÇÃO LTDA.), tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça, para condenar a Ré ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 22/12/2020 a 07/03/2024;Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, depósitos do FGTS e multa compensatória de 40% do FGTS;honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Condeno ainda a Ré a retificar o PPP relativo ao período anterior a 01/01/2023 e, relativamente ao período posterior, as informações de SST no eSocial necessárias à correta formação do PPP eletrônico, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. INSS – R$9.350,18 IR – R$00 Total bruto da condenação: R$42.329,92 Total líquido ao trabalhador: R$27.261,10 Depósitos de FGTS na conta vinculada do autor:R$2.578,77 Honorários sucumbenciais: R$3.139,87 Custas de R$846,60, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$42.329,92, pela Ré. Custas de liquidação de R$211,65. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão apurados nos termos da fundamentação. Registrada, intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VL TERCEIRIZACAO LTDA