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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101007-48.2026.5.01.0203

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0101007-48.2026.5.01.0203
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JOSEANE OLIVEIRA BARROS DE SANTANA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e nos termos da fundamentação supra, REJEITO a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a arguição de prescrição quinquenária; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para converter a dispensa por justa causa ocorrida em 19.06.2026 em dispensa imotivada e condenar a reclamada a: a) pagar saldo salarial de 19 dias de junho/2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (07/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); depósitos do FGTS; indenização compensatória de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. b) entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob as cominações estabelecidas na fundamentação; c) retificar a CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 19.07.2026, nos termos e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, nos moldes delineados no capítulo próprio, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à obrigação atribuída à parte autora. Custas pela reclamada no montante de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que a oposição de eventuais embargos declaratórios que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b8dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que eventual condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Os valores indicados na inicial constituem estimativa econômica das pretensões deduzidas (Instrução Normativa n. 41/2018 do TST) e não estabelecem limite para a apuração do crédito reconhecido judicialmente, ainda que a demanda tramite pelo rito sumaríssimo. REJEITO. Da prescrição O contrato vigeu entre 15.08.2025 e 19.06.2026 (fls. 10 e 17). A presente ação foi ajuizada em 06.07.2026 (fl. 2). Considerando as datas de início e término da relação de emprego e a data do aforamento da ação, não há prescrição a ser declarada. REJEITO. Da ruptura contratual e da justa causa A reclamante busca a reversão da justa causa aplicada em 19.06.2026. Afirma que o comunicado recebido indicava a alínea “a” do art. 482 da CLT, sem especificar qualquer ato de improbidade praticado, ou seja, desprovida da indicação concreta da conduta faltosa que teria motivado a penalidade máxima. A reclamada, a seu turno, sustenta que a menção à alínea “a” decorreu de mero erro material e que a ruptura contratual operou-se, em verdade, em razão de abandono de emprego e negociação habitual prejudicial ao serviço, com fulcro nas alíneas “i” e “c” do art. 482 da CLT, asseverando que a obreira passou a prestar serviços para a empresa que sucedeu o contrato administrativo junto ao tomador dos serviços. Invoca, outrossim, a ocorrência de fato do príncipe (factum principis), com espeque no artigo 486 da CLT, ante o cancelamento unilateral do contrato pelo ente público municipal. Pois bem. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego e, por isso, exige prova robusta da falta grave, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A indicação equivocada da alínea do art. 482 da CLT, por si só, não invalida a justa causa, uma vez que o enquadramento jurídico atribuído pelo empregador não vincula o Juízo, desde que permaneça inalterado o suporte fático que determinou a aplicação da penalidade e tenha sido assegurada a ciência inequívoca à empregada. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A comunicação entregue à trabalhadora em 19.06.2026 limitou-se a informar a ruptura contratual com fundamento na alínea “a” do art. 482 da CLT (fl. 17), sem descrever qualquer conduta atribuída à empregada ou outro elemento que permitisse identificar a razão concreta da punição. O documento intitulado “comunicado retificador” (fl. 83) contém anotação manuscrita de que teria sido recebido pela empregada, que se recusou a assiná-lo. Ainda que se admita a ciência dos fundamentos posteriormente indicados pela empregadora, tal circunstância não supre a necessidade de comprovação das faltas graves invocadas. Quanto ao abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT), sua caracterização exige a conjugação da ausência injustificada com a intenção de não mais retornar ao trabalho. O espelho de ponto de junho de 2026 registra faltas nos dias 05, 12, 15, 16, 17 e 18, tendo a dispensa ocorrido em 19.06.2026 (fl. 95). O curto período de ausência imediatamente anterior à ruptura não autoriza, por si só, a conclusão de abandono, sobretudo porque a ré não demonstrou ter convocado a empregada para retornar ao serviço nem esclarecido qual seria sua situação após a interrupção do contrato administrativo. O depoimento pessoal da reclamante confirma que, após a interrupção da prestação de serviços pela ré, permaneceu no mesmo local e passou a trabalhar para a empresa que assumiu o posto. Esse fato, contudo, não demonstra abandono do vínculo anterior. A ré não comprovou a data em que se iniciou o novo contrato nem que, antes da aplicação da penalidade, tenha determinado o retorno da empregada, promovido sua realocação ou sequer esclarecido a situação funcional decorrente da substituição da prestadora. Tampouco ficou caracterizada a hipótese do art. 482, “c”, da CLT. A prestação de serviços à empresa que assumiu o posto anteriormente atendido pela ré não configura, por si só, negociação habitual por conta própria ou alheia, concorrência à empregadora nem atividade prejudicial ao serviço. A reclamada não produziu prova de nenhuma dessas circunstâncias. A alegação de fato do príncipe tampouco altera a conclusão. A interrupção ou extinção do contrato administrativo mantido pela empregadora com o tomador dos serviços não autoriza a transferência automática dos riscos da atividade econômica nem constitui fundamento para a dispensa da empregada por justa causa. Não demonstrados os pressupostos do art. 486 da CLT, rejeito a tese defensiva. Não comprovada a falta grave imputada à empregada, a justa causa aplicada não pode subsistir. JULGO PROCEDENTE o pedido para converter a dispensa por justa causa operada em 19.06.2026 em despedida imotivada. Das parcelas resilitórias Reconhecida a dispensa sem justa causa em 19.06.2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 19.07.2026, são devidas as parcelas resilitórias correspondentes. A demandante reclamou o pagamento do saldo salarial de junho de 2026 e do respectivo adicional de insalubridade. A própria ré apurou no demonstrativo de fl. 108 as parcelas devidas até a ruptura contratual, com os descontos correspondentes às faltas e aos repousos semanais perdidos, alcançando o valor líquido de R$ 932,10. Não apresentou, contudo, comprovante de pagamento dessa importância, embora tenha comprovado os pagamentos dos meses anteriores (fls. 62/76). Defiro, portanto, o saldo salarial de junho de 2026 e o adicional de insalubridade correspondente, observados os descontos das faltas e dos repousos semanais já apurados no demonstrativo de fl. 108. Defiro, outrossim, observado o princípio da adstrição: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei n. 12.506/2011); b) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 07/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT); c) 10/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Do FGTS e da indenização compensatória de 40% Os extratos da conta vinculada demonstram a ausência dos depósitos relativos às competências de novembro de 2025, maio e junho de 2026. O depósito referente a abril de 2026, também indicado na inicial, foi recolhido em atraso em 29.07.2026, conforme extrato posteriormente apresentado pela ré. Defiro, portanto, os depósitos do FGTS correspondentes às competências de novembro de 2025, maio e junho de 2026, além daqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Reconhecida a dispensa sem justa causa, é devida ainda a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, observados os valores já recolhidos. A indenização compensatória de 40% não incide, todavia, sobre o depósito do FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da anotação da CTPS Em razão da conversão da justa causa em despedida imotivada, a data de saída a ser registrada na CTPS deve corresponder ao término do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST. Condeno a reclamada a retificar a CTPS da autora, por meio do eSocial, para fazer constar a data de saída em 19.07.2026, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, comprovando o cumprimento nos autos nos dois dias subsequentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação pela Secretaria da Vara. JULGO PROCEDENTE o pedido. Das guias TRCT e CD Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, incluindo a indenização compensatória de 40%, a qual, repita-se, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do CPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes na conta vinculada, apurando-se em liquidação de sentença as diferenças devidas. No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a “Comunicação de Dispensa - CD”, independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho e Emprego. Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90). A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da indenização por dano moral A autora reclama indenização por dano moral ao argumento de que a imputação infundada de ato de improbidade, utilizada como fundamento para a dispensa por justa causa, teria atingido sua honra, boa fama e dignidade. O inadimplemento contratual e a reversão da justa causa em juízo não configuram, por si sós, dano moral indenizável. No caso, não há prova de que a imputação tenha sido divulgada a terceiros ou submetido a trabalhadora a situação vexatória ou ofensiva à sua honra. Os prejuízos patrimoniais decorrentes da ruptura contratual serão reparados pelas parcelas reconhecidas nesta sentença. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, a indenização é indevida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT A reversão da justa causa em juízo não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Além disso, a própria reclamada apurou no demonstrativo rescisório o valor líquido de R$ 932,10, sem apresentar comprovante de sua quitação no prazo do § 6º do mesmo dispositivo. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT Há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que os valores reconhecidamente devidos, constantes do TRCT, ou seja, incontroversos, não foram pagos nem mesmo na primeira audiência. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, limitada às parcelas rescisórias consignadas no TRCT de fl. 81 e não quitadas. Da justiça gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante (fl. 9), não infirmada por prova em sentido contrário, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula 463, I, do TST e do Tema 21/TST. A decisão proferida pelo E. STF na ADC 80 não altera essa conclusão, pois seus efeitos foram modulados para alcançar apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 16.09.2026. A presente demanda foi proposta em 06.07.2026 (fl. 2). REJEITO a impugnação da ré e DEFIRO o benefício à parte autora. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente adimplidos pelo empregador sob as mesmas rubricas das verbas ora reconhecidas, consoante documentação carreada aos autos durante a fase cognitiva, inclusive os depósitos do FGTS individualizados na conta vinculada (fls. 16, 78/80 e 84), com vistas a coibir o enriquecimento sem causa. Não há falar em compensação, porquanto não demonstrada a existência de dívida líquida, certa e exigível de natureza recíproca (artigo 368 do Código Civil). Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios fixados pelo E. STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 06.07.2026 (fl. 2), incidirá o IPCA para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido dos juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, apurada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a possibilidade de taxa igual a zero quando o resultado do cálculo for negativo. Em liquidação, serão aplicados apenas os critérios correspondentes aos períodos efetivamente abrangidos pelos créditos reconhecidos neste título judicial. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JOSEANE OLIVEIRA BARROS DE SANTANA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e nos termos da fundamentação supra, REJEITO a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a arguição de prescrição quinquenária; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para converter a dispensa por justa causa ocorrida em 19.06.2026 em dispensa imotivada e condenar a reclamada a: a) pagar saldo salarial de 19 dias de junho/2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (07/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); depósitos do FGTS; indenização compensatória de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. b) entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob as cominações estabelecidas na fundamentação; c) retificar a CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 19.07.2026, nos termos e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, nos moldes delineados no capítulo próprio, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à obrigação atribuída à parte autora. Custas pela reclamada no montante de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que a oposição de eventuais embargos declaratórios que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL