Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a UFMG a concluir os procedimentos necessários à expedição e ao registro do diploma de Bacharela em Arqueologia da autora e a comprovar sua efetiva entrega ou disponibilização à interessada; b) condenar a UFMG ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Defiro a tutela de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de quinze dias, contado da intimação, com comprovação nos autos da efetiva disponibilização do diploma à autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.