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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6018272-69.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
6018272-69.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a UFMG a concluir os procedimentos necessários à expedição e ao registro do diploma de Bacharela em Arqueologia da autora e a comprovar sua efetiva entrega ou disponibilização à interessada; b) condenar a UFMG ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Defiro a tutela de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de quinze dias, contado da intimação, com comprovação nos autos da efetiva disponibilização do diploma à autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6018272-69.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LIVIA REGINA MACHADO FERREIRA PIO ADVOGADO(A) : NEDLEY LORRANE DE OLIVEIRA VELOSO (OAB MG206956) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALVIANO XAVIER (OAB MG225896) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a UFMG a concluir os procedimentos necessários à expedição e ao registro do diploma de Bacharela em Arqueologia da autora e a comprovar sua efetiva entrega ou disponibilização à interessada; b) condenar a UFMG ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Defiro a tutela de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de quinze dias, contado da intimação, com comprovação nos autos da efetiva disponibilização do diploma à autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.