Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de auxílio por incapacidade temporária, compreendidos no período de 19/10/2021 a 20/03/2022; CONCEDER o benefício de auxílio-acidente em favor de ADRIELE JOANA DOS SANTOS(CPF n.º 12894918607), DIB em 21/03/2022, DIP no primeiro dia do mês em que esta sentença foi proferida; RMI e RMA a serem calculadas pelo réu. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser calculado pela autarquia com correção pelo MCJF vigente na liquidação; CONDENO o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento injustificado de decisão administrativa definitiva, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir desta fixação e acrescido de juros de mora e; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perda do tempo útil, uma vez que o prejuízo temporal já restou abrangido e reparado pela condenação em danos morais. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.