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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6005672-20.2025.4.06.3810

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
6005672-20.2025.4.06.3810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de auxílio por incapacidade temporária, compreendidos no período de 19/10/2021 a 20/03/2022; CONCEDER o benefício de auxílio-acidente em favor de ADRIELE JOANA DOS SANTOS(CPF n.º 12894918607), DIB em 21/03/2022, DIP no primeiro dia do mês em que esta sentença foi proferida; RMI e RMA a serem calculadas pelo réu. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser calculado pela autarquia com correção pelo MCJF vigente na liquidação; CONDENO o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento injustificado de decisão administrativa definitiva, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir desta fixação e acrescido de juros de mora e; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perda do tempo útil, uma vez que o prejuízo temporal já restou abrangido e reparado pela condenação em danos morais. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005672-20.2025.4.06.3810/MG AUTOR : ADRIELE JOANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de auxílio por incapacidade temporária, compreendidos no período de 19/10/2021 a 20/03/2022; CONCEDER o benefício de auxílio-acidente em favor de ADRIELE JOANA DOS SANTOS(CPF n.º 12894918607), DIB em 21/03/2022, DIP no primeiro dia do mês em que esta sentença foi proferida; RMI e RMA a serem calculadas pelo réu. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser calculado pela autarquia com correção pelo MCJF vigente na liquidação; CONDENO o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento injustificado de decisão administrativa definitiva, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir desta fixação e acrescido de juros de mora e; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perda do tempo útil, uma vez que o prejuízo temporal já restou abrangido e reparado pela condenação em danos morais. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.