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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6017142-44.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
6017142-44.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como especial o período de trabalho do autor de 16/11/2015 a 18/09/2019; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 03/02/2023, segundo a regra mais vantajosa, observado o demonstrativo constante da certidão em anexo; c) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB (03/02/2023), compensados os valores recebidos, nas mesmas competências, a título de benefício inacumulável, notadamente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.675.035-3, nos termos do Tema 1.207 do STJ. As parcelas vencidas serão pagas após o trânsito em julgado. Não há parcelas prescritas. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ e as alterações promovidas pelas ECs nº 113/2021 e 136/2025. Há sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial, mas não alcançou a fixação da DIB e dos efeitos financeiros desde 06/07/2020. O decaimento relativo ao período de 06/07/2020 a 02/02/2023 não se mostra mínimo, considerada sua expressão econômica. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, correspondente ao valor atualizado das parcelas postuladas e não reconhecidas no período de 06/07/2020 a 02/02/2023, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os honorários de sucumbência deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS é isento do pagamento de custas. Quanto à parte autora, a exigibilidade das custas que lhe incumbem fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017142-44.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MATEUS FERREIRA DE FREITAS NETO ADVOGADO(A) : FABIO JUNIO MOREIRA LEITE (OAB MG126543) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como especial o período de trabalho do autor de 16/11/2015 a 18/09/2019; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 03/02/2023, segundo a regra mais vantajosa, observado o demonstrativo constante da certidão em anexo; c) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB (03/02/2023), compensados os valores recebidos, nas mesmas competências, a título de benefício inacumulável, notadamente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.675.035-3, nos termos do Tema 1.207 do STJ. As parcelas vencidas serão pagas após o trânsito em julgado. Não há parcelas prescritas. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ e as alterações promovidas pelas ECs nº 113/2021 e 136/2025. Há sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial, mas não alcançou a fixação da DIB e dos efeitos financeiros desde 06/07/2020. O decaimento relativo ao período de 06/07/2020 a 02/02/2023 não se mostra mínimo, considerada sua expressão econômica. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, correspondente ao valor atualizado das parcelas postuladas e não reconhecidas no período de 06/07/2020 a 02/02/2023, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os honorários de sucumbência deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS é isento do pagamento de custas. Quanto à parte autora, a exigibilidade das custas que lhe incumbem fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.