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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001119-08.2026.4.06.3805

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
6001119-08.2026.4.06.3805
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de localização e devolução do objeto postal BN447403082BR, em razão da perda superveniente do interesse processual; b) julgo parcialmente procedente o pedido indenizatório, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT a restituir à autora o valor pago a título de tarifa postal da remessa BN447403082BR, corrigido monetariamente a partir do desembolso (26/01/2026) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma da lei. c) julgo improcedentes os demais pedidos inerentes aos danos materiais extraordinários e danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001119-08.2026.4.06.3805/MG AUTOR : ANA CLARA MARTINS DO CARMO ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA MAROTTO (OAB MG160299) SENTENÇA Diante do exposto: a) julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de localização e devolução do objeto postal BN447403082BR, em razão da perda superveniente do interesse processual; b) julgo parcialmente procedente o pedido indenizatório, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT a restituir à autora o valor pago a título de tarifa postal da remessa BN447403082BR, corrigido monetariamente a partir do desembolso (26/01/2026) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma da lei. c) julgo improcedentes os demais pedidos inerentes aos danos materiais extraordinários e danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.