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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1000059-44.2021.4.01.9999

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1000059-44.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. LABOR RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS e negou provimento ao recurso adesivo da autora, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na valoração das provas destinadas à demonstração de sua condição de segurada especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade na valoração das provas do labor rural, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada à mera reapreciação da demanda ou à modificação do entendimento adotado no julgamento.

O acórdão aprecia expressamente os elementos apresentados como início de prova material, entre os quais a carteira de filiação ao sindicato rural, o comprovante de pensão por morte rural, a certidão de casamento com qualificação do marido como lavrador, a certidão de óbito do cônjuge, os documentos relativos a imóvel rural e os registros de matrícula dos filhos.

O recebimento de pensão por morte rural, embora expressamente considerado, não demonstra, em conjunto com a carteira de filiação sindical, a continuidade do exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário, em 2003, ou nos períodos posteriores relevantes.

A prova documental não precisa abranger todo o período de carência, e a eficácia temporal do início de prova material pode alcançar períodos anteriores ou posteriores, desde que exista início razoável de prova material contemporâneo aos fatos corroborado pela prova testemunhal.

A ausência de início razoável de prova material contemporâneo à continuidade do labor campesino, associada às declarações da própria autora no procedimento administrativo — de que deixou a atividade rural em 1992 e, posteriormente, de que trabalhou até 2000 e desde então não mais exerceu o labor por problemas de saúde — fundamenta a conclusão desfavorável à pretensão previdenciária.

A discordância quanto à valoração das provas e à conclusão alcançada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade quando as questões relevantes são expressamente apreciadas e fundamentadas.

Os efeitos infringentes em embargos de declaração são admitidos excepcionalmente, inclusive para correção de erro de fato que constitua premissa fática equivocada do julgamento, hipótese não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.