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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0003427-29.2016.4.01.9199

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0003427-29.2016.4.01.9199
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 955 DO STJ. DISTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte e fixou a citação como termo inicial das diferenças. A embargante alega omissão quanto à autonomia do regime de previdência complementar, ao regulamento do plano, ao custeio, ao equilíbrio atuarial e à incidência do Tema 955 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao regime jurídico da previdência complementar, ao regulamento do plano e à preservação do equilíbrio atuarial; e (ii) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados pela parte.

4. O julgado reconheceu a autonomia da previdência complementar, considerou as normas regulamentares e afastou a alegação de desequilíbrio atuarial por ausência de demonstração concreta de prejuízo ao fundo.

5. O Tema 955 do STJ não se aplica ao caso, pois versa sobre incorporação de verbas remuneratórias não previamente submetidas ao custeio, situação distinta da habilitação de companheira à pensão por morte.

6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais relativas à previdência complementar, ao regulamento do plano e ao equilíbrio atuarial. 2. O Tema 955 do STJ não se aplica à habilitação de companheira como beneficiária de pensão por morte. 3. O prequestionamento não dispensa a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 109/2001, arts. 6º e 33; Regulamento do Plano de Benefícios, arts. 5º, parágrafo único, 17, 46 e 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 955.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.