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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.089.439

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.

1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões centrais deduzidas no agravo regimental - a preclusão consumativa decorrente da interposição de recurso especial sobre o mesmo objeto e a impossibilidade de exame de tese não submetida ao Tribunal de origem -, avançando, ainda, sobre o mérito subsidiário da controvérsia.

2. Configura inovação recursal a invocação de dispositivos constitucionais somente nos embargos de declaração, quando não suscitados nas razões do agravo regimental, sendo inviável seu exame, ainda que para fins de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.