Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6019028-49.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
6019028-49.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora reconhecendo a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos/retidos com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6019028-49.2024.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE TADEU DE ABREU ADVOGADO(A) : JULIANO JUNQUEIRA DE FARIA (OAB MG084646) ADVOGADO(A) : FABRICIO MAGALHAES NETO (OAB MG084395) SENTENÇA Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora reconhecendo a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos/retidos com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal