Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERÍODO DE 06/06/2009 A 11/12/2009. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR, SEM EFETIVO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS1.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a coisa julgada e reconheceu como especial o período de 06/06/2009 a 11/12/2009, ao fundamento de que, embora o intervalo tivesse sido postulado em ação anterior, não foi objeto de efetiva apreciação pelas instâncias julgadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 06/06/2009 a 11/12/2009 foi objeto de julgamento de mérito na ação nº 0012513-95.2011.4.01.3800, de modo a caracterizar coisa julgada e justificar a alteração do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formulação de pedido em ação anterior não implica, por si só, a formação de coisa julgada sobre a matéria, sendo necessário que tenha havido efetivo pronunciamento judicial de mérito.
4. Embora o autor tenha postulado o reconhecimento da especialidade até 11/12/2009, o título judicial formado na ação anterior reconheceu período especial somente até 05/06/2009. A posterior retificação do dispositivo, que corrigiu erro material, não importou julgamento do mérito da especialidade do intervalo de 06/06/2009 a 11/12/2009.
5. Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão da conclusão adotada pelo Colegiado quanto à inexistência de coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A mera formulação de pedido em ação anterior não induz à coisa julgada sobre matéria que não tenha sido efetivamente apreciada e decidida. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.”