Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente, a partir de 22/03/2025. Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, no pagamento das diferenças vencidas a partir de 22/03/2025, até a efetiva implantação pelo INSS desse benefício de auxílio-acidente, com data de início do pagamento em 1º/10/2026 (dia posterior à última competência abarcada pelo cálculo), conforme cálculos a serem elaborados, com base no CNIS, que integrarão esta sentença.