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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1007254-92.2017.4.01.3800

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1007254-92.2017.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONVÊNIO COM COOPERATIVA MÉDICA. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA RECONHECIDAS ATÉ A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TEMA 531/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 12.772/2012. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da servidora para afastar a obrigação de devolução das parcelas de dedicação exclusiva recebidas até a data de sua notificação individual acerca da irregularidade, mantendo a restituição apenas em relação ao período posterior, com esteio na boa-fé, na proteção da confiança legítima e no Tema 531 do STJ. A embargante aponta omissão e contrariedade ao art. 20, § 2º, da Lei nº 12.772/2012 e ao princípio da isonomia, sustentando a ausência de boa-fé e a desnecessidade de notificação prévia ante a vedação legal ao exercício de outra atividade remunerada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a boa-fé da docente e a exigência de notificação pessoal para balizar a obrigação de ressarcimento ao erário, em face das restrições do regime de dedicação exclusiva previstas na Lei nº 12.772/2012.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa.

4. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, fundamentando que a existência de convênio formal pretérito gerou justa expectativa de regularidade funcional, e que a comunicação genérica do término do convênio não supriu a necessidade de notificação individual para fins de cessação da presunção de boa-fé.

5. A matéria referente ao dever de restituição e seus marcos temporais foi expressamente dirimida, inexistindo vício integrativo pela simples adoção de tese jurídica contrária à defendida pela autarquia universitária.

6. A pretensão deduzida nos embargos revela manifesto inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo colegiado e visa à modificação do julgado, pretensão incabível no âmbito estrito do art. 1.022 do CPC.

7. Ainda que os embargos tenham sido opostos para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada e congruente as circunstâncias fáticas e jurídicas determinantes para o reconhecimento da boa-fé e a delimitação do ressarcimento ao erário. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela UFMG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.