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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.409.545

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.

3. Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia, pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com o inconformismo quanto ao resultado.

4. No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público. Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.