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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004818-96.2024.4.05.8109

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0004818-96.2024.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, rejeito as preliminares ventiladas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF: a) a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 5.892,30 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), corrigida pela taxa SELIC, desde a data da perícia judicial. b) pagar a importância correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, em favor do demandante, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora (SELIC) a partir da data da prolação desta sentença, consoante previsão no Manual de Cálculo da Justiça Federal e na Súmula 362 do STJ. Sem condenação custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004818-96.2024.4.05.8109 EXEQUENTE: MARIA NATALIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA I - Relatório. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, manejada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a autora busca condenar a ré ao pagamento de tais indenizações, com fulcro em vícios construtivos no seu imóvel residencial, adquirido por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Defesa apresentada pela empresa ré (id. 52638974), ocasião em que suscita preliminares de indeferimento da gratuidade de justiça, incompetência material do Juizado Especial, ilegitimidades ativa e passiva, litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, decadência e prescrição, e, no mérito, defende a inexistência de vícios construtivos. Laudo técnico, elaborado por profissional de engenharia de confiança deste Julgador (id. 183908534), acompanhado de orçamento estimativo para os reparos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão. II - Fundamentação. II. 1 Das Preliminares i) Da Incompetência do Juizado Especial Federal A respeito desta preliminar, vale pontuar que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Logo, não há incompatibilidade entre a realização de perícia e a competência do JEF. No ponto, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL. PRELIMINARMENTE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA COMUM FEDERAL E NO JEF. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO ELETRÔNICO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.259/01. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE AFASTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Ação de cobrança intentada originalmente no Juizado Especial Federal - 30ª Vara Federal do Ceará, tendo sido o feito extinto sem exame do mérito, e proposta novamente na justiça comum federal. Distribuídos os autos à 16ª Vara Federal do Ceará, foi pronunciada a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O Plenário desta Corte, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência. 3. O valor da causa atribuído na peça exordial foi de R$ 379,13, de modo que, sendo inferior a sessenta salários mínimos, está compreendido no limite estabelecido pelo artigo 3° da Lei n° 10.259/01. 4. Diante da natureza e dos objetivos pelos quais foram criados os Juizados Especiais Federais, é de se concluir que se afastam do seu âmbito de atuação as causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico do art. 12 da lei n. 10.259/2001. 5. A jurisprudência deste Eg. Plenário se firmou no sentido de que a complexidade da perícia grafotécnica é compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais. 6. Conflito negativo de competência que se conhece para, ressalvado o posicionamento pessoal do relator, declarar competente a 30ª Vara Federal do Ceará (Juizado Especial Federal). (CC 08010470920144050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.) - destaques de agora. Refuto, pois, esta prefacial. ii)Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir A Caixa Econômica Federal suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a petição é genérica e padronizada. Todavia, vislumbro que a petição inicial não apresenta vícios apta a receber o rótulo de inepta ou genérica, haja vista que há a descrição do fato, com devida individualização dos vícios construtivos do imóvel, bem como há fundamentação jurídica adequada, seguida de formulação de pedidos, de forma coerente e lógica. Além disso, a exordial veio acompanhada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da lide, tais como, parecer técnico, reclamação no canal FALE CONOSCO, dados do imóvel, dentre outros. Rejeito, pois, as mencionadas alegações de preliminares. iii) Da Legitimidade das Partes Ao compulsar o acervo documental, vislumbro que a autora é adquirente do imóvel na condição de mutuária, em razão do contrato de financiamento com CEF, registrado sob número 872012172761-3, consoante quadro resumo anexado aos autos (id. 52638979), sendo, portanto, parte legítima para acionar judicialmente esta demanda. Não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora por não ser proprietária do imóvel, mas apenas arrendatária, como alega a CEF, uma vez que a parte autora celebrou, com a instituição financeira, contrato de arrendamento do imóvel ora em debate, com opção de compra. A parte autora reside no imóvel em questão, sendo diretamente afetada pelos alegados vícios de construção, daí surgindo a pretensão indenizatória (tanto material quanto moral) e sua legitimidade, independentemente de ser o proprietário do imóvel Fácil perceber que o presente imóvel foi concebido no bojo de programa de financiamento habitacional, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme documentos coligidos aos autos. Quanto à legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial, faz-se necessário destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ, Quarta Turma, REsp n.º 897.045-RS, Dje 15/4/2013, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti) Nestes termos, se a Caixa Econômica Federal exerce não apenas o papel de agente financeiro, mas, além disso, assume outras responsabilidades relacionadas com a concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora etc, a CEF tem legitimidade para responder pelos vícios da construção, uma vez que ela promoveu o empreendimento, detendo responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolhendo a construtora ou negociando os imóveis. Com efeito, esta situação ocorre mais frequentemente quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Quando a CEF atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compromete-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia, razão pela qual deve responder por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis. No caso concreto, consoante documentos juntados pela autora e o teor da defesa da ré, verifico que o imóvel objeto desta lide foi adquirido pela autora, conforme contratação sobre empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa 1, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade passiva da empresa pública. Assim, rejeito a preliminar suscitada. iv)Do Litisconsórcio Passivo Facultativo e da Denunciação da Lide Entende a Caixa Econômica Federal que deve haver litisconsórcio passivo necessário da construtora, porquanto defende que esta é responsável pela solidez do imóvel, razão pela qual postula a denunciação da lide. Não merece prosperar a tese da promovida. Conforme exposto acima, verifica-se a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, dada a natureza do contrato e das obrigações assumidas. Entendo, por outro lado, que se trata de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, como defende a promovida. Inexiste óbice ao ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. Esta, caso entenda pertinente e a seu alvedrio, poderá ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar adequados. Neste sentido, é a jurisprudência: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O debate empreendido nos autos diz respeito ao cabimento do pedido de denunciação da lide à construtora responsável pela edificação do empreendimento imobiliário objeto dos autos. 2. No caso, o Contrato por Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado celebrado entre os vendedores, a construtora e o comprador/contratante - representado pela agravada, prevê expressamente a responsabilidade da construtora pela produção do empreendimento, conforme previsto nas cláusulas terceira e nova do instrumento. 3. A jurisprudência desta Eg. Corte tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel, em consonância, inclusive, com o quanto dispõe o artigo 618 do Código Civil, de modo que a construção do empreendimento é considerada de inteira responsabilidade da Construtora, sendo sua obrigação arcar com o reparo de eventuais danos. 4. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte Regional. 5. Assim, havendo expressa previsão contratual quanto às responsabilidades da construtora dentre as quais se inclui, especialmente para o que interessa à presente discussão, responder pela segurança e solidez da construção, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC tendo em vista a possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar a Caixa Econômica Federal no caso de a instituição financeira for vencida no processo de origem. 6. Não obstante, a hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, sendo solidária a responsabilidade das requeridas, na medida em que a Autora poderia ter demandado individualmente contra uma dela, ou contra ambas. 7. Intervenção da Construtora que pode ser admitida na condição de listisdenunciada, admitida na hipótese de litisconsorte passivo facultativo, quando efetivamente requerida pela parte Ré. 8. A execução do direito de regresso nos próprios autos em que proferida a sentença, revela-se medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, os quais devem orientar os atos processuais em todas as instâncias e fases do processo. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, tão somente para deferir o pedido de denunciação da lide à Construtora e Incorporadora. (TRF3, 1ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016980-43.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Intimação via sistema DATA: 18/01/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO) Quanto ao pedido de denunciação da lide, tenho pelo seu indeferimento, em razão da vedação legal prevista no art. 10 da Lei n.º 9.099/95 que compõe o microssistema dos juizados especiais e que tem por finalidade preservar os princípios da celeridade e economia processual que orientam o procedimento do juizado especial. v) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Alegada Decadência do direito de apontar vício construtivo A CEF alega ocorrência de decadência, sob o fundamento que o direito de reclamar sobre os vícios construtivos, vícios do produto ou vício redibitório foi fulminado pelo decurso do tempo de 1 ano, nos termos previstos no art. 445 do Código Civil. Entretanto, no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, NÃO há incidência do prazo decadencial, pois a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, que, para exercício do direito de ação, é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. De fato, quando a pretensão do autor, consumidor, é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel ou obter valor para arcar com os custos da reparação dos vícios) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, como é o caso dos autos, deve incidir o prazo geral decenal previsto no supradito art. 205. Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões do C. STJ: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3a. T., REsp 1717160/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018). Logo, como na hipótese incide o prazo decenal do 205 do Código Civil e a entrega do bem imóvel se deu há menos de 10 anos e a pretensão é indenizatória, não há falar em decadência, muito menos prescrição. E, assim, de notar que não decorreu tal lastro a partir daquele marco. Rejeito, pois, tal alegação, seja de decadência, seja de prescrição. Uma vez apreciadas e superadas aquelas preliminares, passo, pois, ao exame da questão de mérito. Passo, pois, ao exame do mérito. II. 2 Do Mérito. Em relação à conduta da Caixa Econômica Federal, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que age, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, especialmente no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, com o encargo de proceder à fiscalização dos andamentos das obras e execução do projeto, bem como à escolha da construtora responsável, não há dúvidas sobre a sua responsabilidade por eventuais prejuízos causados aos adquirentes advindos dos vícios de construção nos imóveis. Assim, atuando, nesse sentido, como prestadora de um serviço público, a responsabilidade de natureza objetiva da instituição financeira decorre de expressa previsão de ordem constitucional, com fulcro nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos acrescidos). Assim, como regra, a Constituição Federal de 1988 abraçou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelo risco criado pela sua atividade, realizada em favor de toda a coletividade. Para configuração desta responsabilidade objetiva, exige-se a conduta administrativa, a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre a conduta citada e o dano suportado, não se cabendo perquirir a existência de culpa, pois tal elemento, no caso, é irrelevante para eventual responsabilização do ente público. Tratando-se também de típica relação de consumo, a responsabilidade de natureza objetiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor e executor dos projetos atrelados ao Programa Minha Cada Minha Vida, decorre da exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste ponto, registre-se igualmente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, basta que a parte autora prove a conduta do réu (atividade administrativa do ente público), a ocorrência do fato (vícios de construção do imóvel) e os danos dele oriundos, cabendo àquele a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente, ou seja, a demonstração de uma das excludentes do nexo de causalidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pois bem. No caso, a autora, adquirente de imóvel concebido no bojo do programa habitacional com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), alega que o seu imóvel, concebido no âmbito do financiamento atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), apresenta avarias de ordem estrutural que precisam ser reparadas e/ou corrigidas. Por esta razão, pugna pela condenação da ré, por culpa in eligendo na execução do projeto, a indenizar os danos materiais e morais daí advindos. A parte autora elencou os alegados vícios construtivos presentes no seu imóvel na sua exordial e na reclamação no FALE CONOSCO (id. 57043848). Elaborado o laudo pericial judicial (id.145043112), assinado por engenheira civil de confiança deste Juízo, cuja visita foi acompanhada por assistentes técnicos de ambas as partes, tomadas fotografias do local e destinado a realizar levantamentos e estudos necessários à verificação das patologias ou vícios construtivos no imóvel da parte autora. À luz das conclusões do citado laudo pericial, digno de nota que o perito constatou existência dos seguintes vícios: Revestimento cerâmico de parede e piso com assentamento deficiente. Em resposta ao quesito 31 (fl. 21), o jurisperito assinalou que há necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. Por tal razão, importa deferir o pagamento de aluguéis. Todavia, quanto aos demais pontos ventilados, a jurisperito rejeitou a presença do vício construtivo. Outrossim, quanto à manifestação da CEF, solicitando esclarecimentos e fazendo impugnação ao laudo (id. 191157184), entendo que, considerando a escorreita fundamentação esposada no laudo judicial, mediante profundo e coerente exame dos pontos levantados, segundo pronunciamento elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, entendo que não há qualquer reparo ou censura em relação ao trabalho da experta judicial. Com esteio nestes argumentos, rejeito a impugnação ofertada pela CEF. Por fim, no tocante aos vícios construtivos constatados, emerge imperioso acolher o laudo pericial para impor ao réu o ônus de custear o seu reparo nos valores indicados no orçamento estimativo elaborado pelo perito judicial. Quanto à inclusão do BDI (Budget Difference Income ou Benefícios e Despesas Indiretas) na condenação, entendo que não deve incluir tal adicional, visto que tal custo apenas tem pertinência em relação a obras executadas por pessoas jurídicas, em especial para obras de grande monta, visto que presume despesas com administração da empresa, custos financeiros do contrato, seguros, garantia e tributação sobre a receita. Por fim, quanto à responsabilidade da CAIXA, na linha de entendimento jurisprudencial já pacificado, uma vez que, na qualidade de agente executor de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares no modelo "Minha Casa, Minha Vida", considerando que, neste caso, a instituição financeira não atua como mero agente financiador, mas como agente executor e fiscalizador, mantendo, inclusive, canal específico para sanar as eventuais irregularidades decorrentes de vícios de construção ("Programa de Olho na Qualidade"). No entanto, necessário excluir do orçamento da perita o valor concernente à mudança, vez que sua inclusão em condenação representaria julgamento ultra petita, vez que não houve requerimento expresso sobre o ponto. Por fim, por entender cabível o pagamento dos valores orçados pela perita judicial, acolho o pedido de condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, estes consistentes nos custos para reparar os vícios construtivos supraditos no valor de R$5.092,30, afora o valor do aluguel por 30 dias (R$800,00). Em relação ao pedido para incluir na condenação o valor despendido para contratação de perito assistente, formulado pela autora, cumpre esclarecer que as custas processuais envolvem os gastos realizados pela parte no litígio, dentre eles, o custeio de assistente técnico (art. 95 do CPC). Por força da sucumbência, tais gastos devem ser suportados pela parte vencida na demanda (art. 84 do CPC). Todavia, tal pedido deve ser rejeitado, pois nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados (Lei nº 9.099/91, Art. 55). Quanto ao pedido de danos morais, entendo que merece prosperar. O dano moral pode ser definido como o sofrimento incomum experimentado pela pessoa, que ofende sua auto-imagem pessoal, sua condição perante a sociedade ou mesmo a sua integridade física. Trata-se, desse modo, de violação aos direitos de personalidade, como o direito à intimidade, o direito à imagem ou o direito à privacidade. O mero aborrecimento, que não é capaz de gerar perturbação psicológica e afronta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, não é apto a caracterizar a existência de dano moral, devendo ser suportado por todos que convivem em sociedade. Tendo em conta os contornos fáticos presentes na demanda ora sob exame, mormente diante da necessidade de haver desocupação por 30 dias do imóvel para realização do serviço de reparo do vício construtivo, entendo pela existência de danos à esfera extrapatrimonial. De fato, no caso dos autos, os vícios construtivos comprovados trazem risco à integridade física dos moradores, haja vista sua natureza elétrica e a falta de segurança. Nestes termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais) para parte autora, uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados. Defiro, portanto, o pedido de reparação de danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, rejeito as preliminares ventiladas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF: a) a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 5.892,30 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), corrigida pela taxa SELIC, desde a data da perícia judicial. b) pagar a importância correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, em favor do demandante, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora (SELIC) a partir da data da prolação desta sentença, consoante previsão no Manual de Cálculo da Justiça Federal e na Súmula 362 do STJ. Sem condenação custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Maracanaú/CE, data supra.