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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005890-35.2026.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005890-35.2026.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

RRA DE ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON CARVALHO GONCALVES FILHO - SE12553 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Esta demanda não pode ter curso nesta Subseção, pois, conforme os documentos que instruem o processo, o Município de local de domicílio da parte autora pertence à jurisdição de Subseção Judiciária em que há Juizado Especial Federal instalado, com competência territorial absoluta sobre aquela localidade, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001. Por isso, extingo o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95; art. 1º e art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001; e art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Em razão de entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005890-35.2026.4.05.8502 AUTOR: ALBA BESERRA DE ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON CARVALHO GONCALVES FILHO - SE12553 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Esta demanda não pode ter curso nesta Subseção, pois, conforme os documentos que instruem o processo, o Município de local de domicílio da parte autora pertence à jurisdição de Subseção Judiciária em que há Juizado Especial Federal instalado, com competência territorial absoluta sobre aquela localidade, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001. Por isso, extingo o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95; art. 1º e art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001; e art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Em razão de entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.