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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800584-20.2019.4.05.8107

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0800584-20.2019.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ATRIBUO, com fundamento no art. 383 do CPP, aos fatos descritos na denúncia de Id. 100311939 a definição jurídica prevista no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, reconhecendo a absorção do delito previsto no art. 304 do Código Penal pelo estelionato tentado; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida em relação a JANUELHO ESTEVAM DA SILVA para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA quanto à ré MARIA NELMA DA SILVA para DETERMINAR a INTIMAÇÃO do MPF a fim de que, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTE-SE fundamentadamente: c.1) Sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.098 do STJ e do HC 185.913/DF do STF; c.2) Caso não oferecido ou não celebrado o ANPP, sobre o cabimento de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 383, § 1º, do CPP e do art. 89 da Lei nº 9.099/1995; e) Apresentada a manifestação ministerial, INTIME-SE a defesa de MARIA NELMA DA SILVA para ciência e manifestação, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, vindo os autos conclusos em seguida; f) Após o trânsito em julgado desta sentença, PROCEDAM-SE às anotações e baixas pertinentes exclusivamente quanto ao acusado JANUELHO ESTEVAM DA SILVA, prosseguindo o feito em relação a MARIA NELMA DA SILVA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800584-20.2019.4.05.8107 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA NELMA DA SILVA, JANUELHO ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA - CE28211 SENTENÇA TIPO D 1. Relatório Trata-se de Ação Penal instaurada após o oferecimento de denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de MARIA NELMA DA SILVA e JANUELHO ESTEVAM DA SILVA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Narrou o Órgão Ministerial, na denúncia de Id. 100311939, que, no dia 01/12/2017, MARIA NELMA DA SILVA, na companhia de JANUELHO ESTEVAM DA SILVA, teria feito uso de identidade em nome de Maria Oneide de Lemos, apresentando-a na agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Acopiara/CE, com a finalidade de desbloquear benefício previdenciário de titularidade desta última para posterior obtenção de empréstimo consignado. Segundo o MPF, MARIA NELMA DA SILVA teria se identificado como Maria Oneide de Lemos e informado ao servidor da autarquia que pretendia desbloquear, no sistema, a opção para realização de empréstimo consignado. Durante o atendimento, o servidor Francisco Deoclécio de Araújo teria constatado divergência entre os dados constantes do documento apresentado e aqueles existentes no processo administrativo e no cadastro do INSS, ocasião em que o então gerente da agência, Thiago de Morais Rodrigues, formulou perguntas à acusada acerca dos dados pessoais da verdadeira titular, sem obter respostas satisfatórias. Em seguida, foram acionados policiais militares e os denunciados foram conduzidos à autoridade policial. A denúncia registrou, ainda, que JANUELHO ESTEVAM DA SILVA, ouvido na fase policial, afirmou que apenas acompanhara sua mãe e que desconhecia tanto a finalidade da ida à agência como a utilização de documento em nome de terceira pessoa. Consta, ainda, que a materialidade inicialmente apontada pelo MPF teve como fundamento, dentre outros elementos, a cédula de identidade apresentada na agência do INSS, atualmente constante do Id. 100311017, fls. 29/30, confrontada com a documentação da verdadeira titular Maria Oneide de Lemos constante do Id. 100311070, fl. 3. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual. Por meio da decisão constante do Id. 100311070, fls. 17/18, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória aos acusados, que já haviam prestado fiança, conforme documentos do Id. 100311070, fls. 19/20. Posteriormente, o juízo estadual declinou da competência por meio da decisão constante do Id. 100311317, fl. 40. Recebidos os autos neste Juízo Federal, a denúncia foi recebida pela decisão de Id. 100311311, ocasião em que também foi reconhecida a competência da Justiça Federal e ratificados os atos anteriormente praticados. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o MPF requereu a citação dos acusados por edital no Id. 100310686, sobrevindo o despacho de Id. 100312145, que deferiu a medida e determinou, na hipótese de ausência de comparecimento, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Decorridos os prazos sem comparecimento dos acusados, o MPF requereu, no Id. 100310826, a produção antecipada das provas testemunhais, providência deferida pela decisão de Id. 100311890. Em audiência realizada em 29/01/2025, conforme termo de Id. 100310323, foram ouvidas, sob contraditório, as testemunhas de acusação Adalberto Martins de Oliveira Carvalho, Francisco Deoclécio de Araújo, Carlos Eduardo da Silva e Thiago de Morais Rodrigues, permanecendo o processo suspenso ao final do ato. Posteriormente, foram pessoalmente citados MARIA NELMA DA SILVA, conforme Id. 104189411, e JANUELHO ESTEVAM DA SILVA, conforme Id. 104195999. Nomeada defensora dativa no Id. 113663150, foi apresentada resposta conjunta à acusação no Id. 142222554. Por meio da decisão de Id. 160523519, foi mantida a resposta à acusação apresentada pela defensora dativa, ratificado o recebimento da denúncia e declarado o encerramento da suspensão processual até então mantida com fundamento no art. 366 do CPP. Após, os acusados constituíram defesa particular, conforme pedido de habilitação de Id. 172043323 e procurações de Ids. 172043329 e 172043331. Em audiência constante do Id. 173006081, foram interrogados MARIA NELMA DA SILVA e JANUELHO ESTEVAM DA SILVA. Encerrados os interrogatórios, nada foi requerido pelas partes a título de diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, determinando-se a apresentação de alegações finais por memoriais. O MPF apresentou alegações finais no Id. 175094052, requerendo, em síntese, a absolvição de JANUELHO ESTEVAM DA SILVA, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de prova de que tivesse concorrido para a prática delitiva, e a condenação de MARIA NELMA DA SILVA pela prática do delito de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal. Após as ocorrências processuais relativas à representação técnica dos acusados e o despacho de Id. 184776805, sobreveio a manifestação do advogado constituído no Id. 186782658 e, em seguida, as alegações finais defensivas de Id. 186841074. Em suma, a defesa concordou com o pedido ministerial de absolvição de JANUELHO ESTEVAM DA SILVA e, em relação a MARIA NELMA DA SILVA, requereu sua absolvição, sustentando ausência de dolo, insuficiência probatória, crime impossível e falsificação grosseira. Alegou, ainda, que deveria ter sido oportunizado acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da forma tentada do delito e pelas demais consequências penais indicadas na peça. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Preliminares e questões prejudiciais As questões prejudiciais e preliminares suscitadas pela defesa nas alegações finais de Id. 186841074 e ainda pendentes de apreciação confundem-se, em sua essência, com o próprio mérito da imputação, especialmente no que diz respeito à tipicidade, ao dolo, à suficiência da prova, à alegação de crime impossível e à extensão da conduta efetivamente atribuível a cada acusado. Por essa razão, tais matérias serão examinadas, na extensão necessária, por ocasião da análise da definição jurídica dos fatos, da materialidade e da autoria delitivas. A questão relacionada à incidência de mecanismos de justiça penal consensual, por decorrer diretamente da definição jurídica a ser atribuída aos fatos, será examinada em tópico próprio. 2.2. Mérito 2.2.1. Emendatio libelli É possível ao juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou na queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. É dizer, em outras palavras, que o magistrado poderá capitular legalmente o fato imputado ao réu, mesmo que a denúncia aponte para outro tipo penal. São esses os preceitos contidos no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos." Diversamente, o art. 384 do CPP prevê a mutatio libelli quando, encerrada a instrução probatória, a nova definição jurídica decorra de prova de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, hipótese na qual se faz necessário o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. No caso dos autos, o MPF sustentou na denúncia de Id. 100311939, em resumo, que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 304 do Código Penal. Ocorre que a própria descrição fática contida na peça acusatória revela circunstâncias que ultrapassam o simples uso autônomo de documento falso. Segundo expressamente narrado pelo órgão acusador, MARIA NELMA DA SILVA apresentou-se na agência do INSS como Maria Oneide de Lemos, utilizando documento de identidade em nome desta última, com a finalidade específica de obter o desbloqueio da funcionalidade necessária à contratação de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário pertencente a terceira pessoa. A empreitada somente não prosseguiu porque, durante o atendimento, servidores da autarquia perceberam a divergência entre a documentação apresentada e os dados constantes do processo previdenciário e acionaram a polícia. Assim, a descrição da denúncia já contém o emprego de meio fraudulento, a tentativa de indução da autarquia previdenciária em erro, a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial indevida por meio de empréstimo consignado vinculado a benefício de terceiro e a não obtenção do resultado por circunstância alheia à vontade dos agentes. Cuida-se, portanto, em tese, de conduta subsumível ao delito previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, em sua modalidade tentada. Relevante registrar que não se trata de hipótese de mutatio libelli. Nenhum elemento fático estranho à denúncia está sendo acrescentado à acusação para viabilizar a nova capitulação. A instrução processual apenas produziu elementos destinados a comprovar ou infirmar fatos que já constavam expressamente da peça inaugural. A alteração, portanto, opera-se exclusivamente no plano da subsunção jurídica, sem modificação da imputação histórica, circunstância que atrai a incidência do art. 383 do CPP e afasta a aplicação do art. 384 do mesmo diploma. Dito isso, quanto à relação entre falso e estelionato, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou, na Súmula 17, o critério da consunção: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". No caso, não consta da denúncia, nem se extrai da prova produzida, descrição de utilização do documento em outra empreitada criminosa ou demonstração de desígnio autônomo de empregá-lo para finalidade distinta daquela fraude patrimonial específica. O uso da identidade em nome de Maria Oneide de Lemos foi descrito como meio destinado ao desbloqueio do benefício para viabilizar a contratação do empréstimo consignado, tendo o documento sido apreendido justamente no contexto dessa execução. Assim, ausente demonstração concreta de finalidade criminosa autônoma ou de emprego independente do documento, a falsidade, nos limites da imputação deduzida nestes autos, exaure-se na tentativa de fraude patrimonial descrita, incidindo o princípio da consunção. Desse modo, mediante emendatio libelli, atribuo aos fatos descritos na denúncia a definição jurídica prevista no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, ficando o delito do art. 304 do Código Penal absorvido pelo estelionato tentado. 2.2.2. Da situação jurídico-processual da ré MARIA NELMA DA SILVA após a emendatio libelli A nova definição jurídica atribuída aos fatos produz consequência processual que deve anteceder eventual exame definitivo da responsabilidade penal de MARIA NELMA DA SILVA. Com efeito, o art. 383, § 1º, do CPP estabelece expressamente que, se, em consequência da definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz deverá proceder de acordo com o disposto em lei. O art. 89 da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não pela referida lei, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. No caso, o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal possui pena mínima de 1 (um) ano de reclusão. Ainda que incidente a causa de aumento de 1/3 prevista no § 3º, a imputação ora considerada é tentada, incidindo a causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, variável de 1/3 a 2/3. Para a análise abstrata do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em se tratando de tentativa, deve ser considerada a pena mínima cominada ao delito com a incidência da fração máxima de redução de 2/3 (HC n. 505.156/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019). Aplicada a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 171, § 3º, à pena mínima de 1 (um) ano e, em seguida, a redução máxima de 2/3 decorrente da tentativa, o patamar abstrato resultante permanece inferior a 1 (um) ano. Está superado, portanto, o requisito objetivo previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, a Súmula 337 do STJ dispõe expressamente que "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva", orientação diretamente relacionada ao art. 383 do CPP. É necessário precisar, contudo, a natureza jurídica da providência. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo da acusada à formulação ou à homologação da proposta. A jurisprudência atual do STJ afirma que o instituto constitui poder-dever do Ministério Público, que deve examinar os requisitos legais e fundamentar adequadamente eventual recusa: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS PROTETIVAS PRETÉRITAS E MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente a recusa. Precedentes: RHC n. 55.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015; AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025. 2. No caso, o indeferimento do sursis processual foi motivado, de forma individualizada, pelo comportamento agressivo do paciente, indicado por diversas medidas protetivas em seu histórico e pela desproporcionalidade da ação calcada em motivo fútil, com lesão grave à vítima (incapacidade da vítima por mais de 30 dias), o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.084.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)" (destacou-se) Assim, reconhecida judicialmente nova definição jurídica que satisfaz o requisito objetivo do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a acusada tem direito a que o cabimento do instituto seja submetido à apreciação motivada do Ministério Público, sem que caiba ao Juízo substituir-se ao órgão acusador na avaliação dos demais requisitos legais. Há, ainda, questão anterior suscitada expressamente pela defesa nas alegações finais de Id. 186841074, consistente na ausência de análise quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Nos termos do art. 28-A do CPP, o Ministério Público poderá propor ANPP, não sendo caso de arquivamento, quando se tratar de infração praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, observados os demais requisitos e vedações legais. O § 1º do mesmo artigo determina que, para aferição da pena mínima, sejam consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. No caso, considerando a nova definição jurídica decorrente da emendatio libelli, cuida-se de delito sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima, consideradas a causa de aumento do art. 171, § 3º, e a causa de diminuição da tentativa, encontra-se abaixo do limite previsto no art. 28-A do CPP. A ação penal, ademais, já tramita desde 2019 e não se identifica nos autos proposta anterior de ANPP ou manifestação ministerial específica e motivada acerca de seu não oferecimento. A defesa, por sua vez, suscitou expressamente a questão no Id. 186841074. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.098, no julgamento dos REsp 1.890.343/SC e REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 23/10/2024, DJe 28/10/2024, dentre outras, a tese de que, nos processos em andamento em 18/09/2024 nos quais seja teoricamente cabível o ANPP, mas o acordo não tenha sido oferecido ou não tenha havido justificativa idônea para o não oferecimento, o Ministério Público deverá manifestar-se motivadamente acerca de seu cabimento. O repetitivo esclareceu também que a ausência de confissão anteriormente àquele momento não impede, por si só, a negociação. A orientação decorre do precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento concluído em 18/09/2024, no qual se reconheceu a aplicação do instituto aos processos em andamento e se determinou que, nas hipóteses em que o acordo seja, em tese, cabível e não tenha havido oferta ou recusa motivada, o Ministério Público se manifeste fundamentadamente sobre sua viabilidade. As circunstâncias objetivas do delito e os elementos até aqui constantes dos autos demonstram, portanto, que há plausibilidade jurídica suficiente para a análise ministerial tanto do ANPP como da suspensão condicional do processo, sem que isso importe reconhecimento judicial antecipado do preenchimento dos respectivos requisitos subjetivos ou das demais condições e vedações legais. Impõe-se, portanto, quanto a MARIA NELMA DA SILVA, a conversão do julgamento em diligência para que o MPF se manifeste, inicialmente, sobre o cabimento do ANPP e, caso este não seja oferecido ou celebrado, sobre a suspensão condicional do processo, cuja ordem de preferência desses institutos decorre da precedência lógica e cronológica do ANPP em relação ao sursis processual, conforme reconhecido pelo STJ ao ratificar as conclusões da Corte de origem no bojo do julgamento do AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024. 2.2.3. Da situação jurídico-penal do réu JANUELHO ESTEVAM DA SILVA 2.2.3.1. O crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal O crime correspondente à definição jurídica atribuída aos fatos possui figura típica prevista no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal: "Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência." Trata-se de crime material e para cuja consumação se exige o duplo resultado, consistente na obtenção de vantagem ilícita e no prejuízo alheio. A fraude é elementar do tipo e consubstancia-se em meio necessário para a configuração do delito. É indispensável, ainda, para a caracterização do delito, a existência de dolo na conduta do agente, consistente na vontade livre e consciente de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, por meio de artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal quando o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público. Por sua vez, o art. 14, II, do Código Penal considera tentado o crime quando, iniciada a execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Estabelecidas essas premissas, examinam-se a materialidade e a autoria delitivas em relação a JANUELHO ESTEVAM DA SILVA. 2.2.3.2. Materialidade e autoria delitivas A materialidade da tentativa de fraude encontra suporte no conjunto documental e testemunhal produzido nos autos. Consta do Id. 100311017, fls. 29/30, o documento de identidade apresentado na agência do INSS em nome de Maria Oneide de Lemos, enquanto a documentação utilizada para confronto com os dados da verdadeira titular consta do Id. 100311070, fl. 3. A prova oral produzida antecipadamente no ato documentado no Id. 100310323 confirma que o atendimento destinado ao desbloqueio foi efetivamente iniciado. Francisco Deoclécio de Araújo, então servidor do INSS responsável pelo atendimento inicial, declarou em juízo que a pessoa atendida pretendia desbloquear o benefício, que lhe foi apresentado RG recente e que, ao consultar o processo concessório da titular e comparar as fotografias, percebeu que se tratavam de pessoas diferentes, repassando então o caso ao gerente Thiago de Morais Rodrigues. Esclareceu, ainda, que, segundo sua lembrança, a providência buscada consistia no desbloqueio para contratação de empréstimo, confirmando que confrontou a documentação apresentada com o processo concessório existente no INSS. Thiago de Morais Rodrigues, então gerente da agência, confirmou ter sido chamado por Francisco após a constatação de inconsistências, relatando que formulou perguntas acerca dos dados pessoais à mulher que se apresentava como titular, sem obter respostas compatíveis, e que a fotografia constante do processo administrativo não correspondia à pessoa presente na agência, razão pela qual acionou a Polícia Militar. A fraude não chegou à produção do resultado patrimonial pretendido porque foi identificada pelos servidores ainda durante a execução, antes da obtenção do desbloqueio e da posterior vantagem econômica, circunstância compatível com a forma tentada prevista no art. 14, II, do Código Penal. Reconhecida a materialidade, a mesma conclusão, contudo, não se aplica à autoria em relação a JANUELHO ESTEVAM DA SILVA. A denúncia de Id. 100311939 não descreve ato material específico praticado pelo réu no atendimento. O acusado é inserido na narrativa por estar na companhia de sua mãe, sendo registrado pela própria peça acusatória que ele, desde a fase policial, afirmava desconhecer tanto a finalidade da ida à agência como a existência da identidade em nome de Maria Oneide de Lemos. Esse panorama não foi alterado pela instrução. Adalberto Martins de Oliveira Carvalho, policial relacionado à ocorrência, declarou em juízo não se recordar do caso nem dos envolvidos, razão pela qual seu depoimento não agregou elemento incriminador em relação a JANUELHO. Francisco Deoclécio de Araújo, servidor que realizou o atendimento inicial, afirmou em audiência que não reconheceu JANUELHO como pessoa que tivesse participado do atendimento e afirmou que sequer chegou a manusear documento do homem que acompanhava a mulher. Thiago de Morais Rodrigues também não conseguiu reconhecer os acusados pelas imagens exibidas em audiência, afirmando apenas recordar que havia uma mulher mais velha acompanhada de um homem mais jovem, sem conseguir identificar com segurança este último em razão do decurso de aproximadamente sete anos. Em seu interrogatório judicial, JANUELHO sustentou que sua mãe apenas solicitara que ele a acompanhasse à agência do INSS, sem explicar o assunto que trataria no local, versão que encontra respaldo na ausência de qualquer prova de atuação sua perante os servidores. A ré MARIA NELMA DA SILVA, por sua vez, em seu interrogatório, afastou expressamente a participação do filho, afirmando que ele desconhecia o ajuste realizado com a terceira pessoa e que apenas a acompanhara ao INSS. O MPF, após a instrução, reconheceu expressamente essa insuficiência nas alegações finais de Id. 175094052. Consignou que não há prova de que JANUELHO tivesse consciência da conduta ilícita ou contribuído para sua realização, observando que ele não induziu, não instigou, não forneceu documentos e nada apresentou aos servidores públicos, ao final requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. A defesa, nas alegações finais de Id. 186841074, concordou expressamente com a conclusão ministerial, requerendo a absolvição do acusado pelos incisos V e VII do art. 386 do CPP. Nesse cenário, denota-se que a mera presença física de JANUELHO no local e o vínculo familiar com MARIA NELMA DA SILVA não demonstram adesão subjetiva ao propósito criminoso, nem permitem responsabilização penal objetiva. Não há, portanto, prova de que JANUELHO ESTEVAM DA SILVA tenha concorrido para a infração penal, incidindo a hipótese prevista no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) ATRIBUO, com fundamento no art. 383 do CPP, aos fatos descritos na denúncia de Id. 100311939 a definição jurídica prevista no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, reconhecendo a absorção do delito previsto no art. 304 do Código Penal pelo estelionato tentado; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida em relação a JANUELHO ESTEVAM DA SILVA para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA quanto à ré MARIA NELMA DA SILVA para DETERMINAR a INTIMAÇÃO do MPF a fim de que, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTE-SE fundamentadamente: c.1) Sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.098 do STJ e do HC 185.913/DF do STF; c.2) Caso não oferecido ou não celebrado o ANPP, sobre o cabimento de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 383, § 1º, do CPP e do art. 89 da Lei nº 9.099/1995; e) Apresentada a manifestação ministerial, INTIME-SE a defesa de MARIA NELMA DA SILVA para ciência e manifestação, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, vindo os autos conclusos em seguida; f) Após o trânsito em julgado desta sentença, PROCEDAM-SE às anotações e baixas pertinentes exclusivamente quanto ao acusado JANUELHO ESTEVAM DA SILVA, prosseguindo o feito em relação a MARIA NELMA DA SILVA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente