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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003359-21.2026.4.05.8002

Vara / juízo
7ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0003359-21.2026.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, FIXANDO A DIB em 07/05/2025, DIP em 01/10/2026 e DCB em 30 dias após a implantação do benefício. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba e a presença dos requisitos legais. Deverá o INSS implantar o benefício em 20 (vinte) dias. Resumo do Benefício Deferido BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA BENEFICIÁRIA JOSEFA NEUSA DA SILVA BENEFÍCIO Nº ________ CPF ________ RMI SALÁRIO MÍNIMO DER 07/05/2025 DIB 07/05/2025 DIP 01/10/2026 DCB 30 dias após a implantação do benefício Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Para fins de comprovação do cumprimento, não serão aceitas telas que apresentem o benefício com status "benefício aguardando índice", "aguardando término da maciça" ou similares que não confirmem a efetiva ativação do benefício, bem como aquelas que não contenham os parâmetros determinados na sentença e a Renda Mensal Inicial (RMI). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s),arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial. Sobre as parcelas pretéritas d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003359-21.2026.4.05.8002 AUTOR: JOSEFA NEUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA GABRIELA AMORIM MADEIROS MELO - AL11595 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA - AL8783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSEFA NEUSA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), se constatada a total e permanente incapacidade para o trabalho, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, na condição de segurada especial. Sustenta a parte autora que padece de epilepsia (G40) e transtorno depressivo (F33.1), encontrando-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais no campo. O pedido administrativo (DER 07/05/2025) foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurada. O INSS, em contestação, reiterou a tese do indeferimento administrativo, questionando a condição de trabalhadora rural da demandante. Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS - Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada da parte autora; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando a incapacidade não for decorrente de acidente de trabalho e de eventos a ele assemelhados; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, além de haver impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação. Perícia Administrativa realizada (id. 155208978). No que tange à incapacidade laborativa, a perícia do INSS (id. 155208978 Pag. 1) foi conclusiva ao atestar que a autora apresenta quadro de epilepsia e transtorno depressivo recorrente, classificando a incapacidade como total e temporária. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 06/05/2025 (Num. 155208978 Pag. 2), reconhecendo a existência do impedimento na mesma data (id. 741109401 Pag. 27), embora tenha sido negado o benefício por razões de filiação. Da perícia do INSS, colhe-se (id. 155208978 Pag. 1): "Apresenta sinais de rebaixamento do humor, alterações do sono, adinamia, diminuição da concentração, anedonia, perda de interesse, lentidão psicomotora, perda de auto-estima, ideias de desvalia e de culpa, dificuldades p/ atividades de rotina, desleixo com aparência e com autocuidado. Apresenta sinais de labilidade emocional e isolamento social, além de quadro de medo moderado. Sem ideação suicida. Ausência de sintomas psicóticos, no momento". Realizada audiência: A parte autora conta com 47 anos de idade. Afirmou residir na Fazenda Dourada, Zona Rural, Viçosa/AL, há 05 anos. Antes morava no Sítio Lagoa do Meio, em Palmeira dos índios/AL. Separada há 10 anos, tem 3 filhos. Disse que trabalha na agricultura, no mesmo Sítio, nas terras da irmã MARIA APARECIDA. Alegou, ainda, que planta macaxeira, milho, feijão, batata. Desloca-se caminhando porque o roçado é próximo à casa. A parte autora discorreu com segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial - a parte autora apresentou calosidade em ambas as mãos e pele queimada de sol, típicas do trabalhador campesino, suprindo e/ou complementando as provas documentais. A autora tem notório perfil campesino, embora tenha se apresentado em audiência com embotamento facial e desânimo. A testemunha confirmou com detalhes as rotinas campesinas da autora, suprindo e complementando a prova documental. Quanto à qualidade de segurada especial rural, o conjunto probatório é exauriente. A autora apresentou contrato de comodato rural referente à Fazenda Dourada, com início em 02/01/2015 e vigência de 15 anos (Num. 155208967 Pag. 1). Além disso, as certidões de nascimento de seus filhos, Jonatas (nascido em 2007), Jaíne (2002) e Elliza (2016), qualificam expressamente os genitores como agricultores/lavradores (Num. 155208974 Pag. 1, Num. 155208975 Pag. 1 e Num. 155208973 Pag. 1). O histórico previdenciário (Num. 188316043 Pag. 2) demonstra que a autora já recebeu auxílio-doença rural e salário-maternidade rural em diversas ocasiões, o que comprova que o próprio INSS já a reconheceu como segurada especial anteriormente. Destarte, restando comprovada a atividade rural no período de carência e a incapacidade para o trabalho a partir de 06/05/2025, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/05/2025, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91. Quanto à cessação, observo que a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada pelo perito (30/03/2026) já foi ultrapassada em mais de três meses em relação à data atual (07/2026). Assim, diante do delicado quadro de enfermidade mental, e em observância ao dever de proteção social e para garantir à segurada o direito de pleitear a prorrogação caso a patologia persista, o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 30 (trinta) dias após a sua efetiva implantação pela CEAB. No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com a segurança necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. 2.3 Da Data de cessação do benefício (DCB) Considerando que a data fixada pelo perito (30/03/2026) já transcorreu, aplico a diretriz de manutenção por 30 dias após a implantação para resguardar o direito de pedido de prorrogação. Assim, diante das informações contidas no laudo médico pericial e verificada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência para o gozo do benefício, entendo que faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a DER em 07/05/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, FIXANDO A DIB em 07/05/2025, DIP em 01/10/2026 e DCB em 30 dias após a implantação do benefício. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba e a presença dos requisitos legais. Deverá o INSS implantar o benefício em 20 (vinte) dias. Resumo do Benefício Deferido BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA BENEFICIÁRIA JOSEFA NEUSA DA SILVA BENEFÍCIO Nº ________ CPF ________ RMI SALÁRIO MÍNIMO DER 07/05/2025 DIB 07/05/2025 DIP 01/10/2026 DCB 30 dias após a implantação do benefício Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Para fins de comprovação do cumprimento, não serão aceitas telas que apresentem o benefício com status "benefício aguardando índice", "aguardando término da maciça" ou similares que não confirmem a efetiva ativação do benefício, bem como aquelas que não contenham os parâmetros determinados na sentença e a Renda Mensal Inicial (RMI). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s),arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial. Sobre as parcelas pretéritas deverão incidir correção monetária e juros de mora na seguinte sistemática: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original; e c) A partir de 10/09/2025: A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal