Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020235-07.2024.4.05.8201 AUTOR: M. L. S. D. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KESSIA LARISSA SOUZA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo vertida por M. L. S. D. A. REPRESENTANTE: KESSIA LARISSA SOUZA DIAS (menor impúbere), em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição de indébito tributário cumulada com reparação por danos morais. Sustenta a exordial, em síntese, que a parte autora, beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sofreu retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no montante de R$ 1.483,86, por ocasião do pagamento acumulado de parcelas retroativas. Aduz que, sendo a renda mensal equivalente a um salário-mínimo, o montante subsume-se à faixa de isenção absoluta, tornando o desconto ilegal e ensejador de abalo extrapatrimonial. A União/Fazenda Nacional apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a restituição poderia ser operada via Declaração de Ajuste Anual. No mérito, defendeu a higidez da retenção com espeque no art. 12-B da Lei nº 7.713/88, asseverando a inexistência de dano moral a ser colmatado. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito anulada pela Turma Recursal. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Ab initio, defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte autora, que padece de patologia incapacitante e percebe benefício assistencial. Da preliminar de ausência de interesse processual A controvérsia quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Do referido julgado extrai-se que a exigência de requerimento administrativo se limita aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas que envolvem isenção tributária ou restituição de tributo indevidamente recolhido. Tratando-se de matéria de natureza tributária e diante da vinculação ao precedente estabelecido pelo STF, impõe-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré. Da ilegitimidade passiva do INSS Deve ser reconhecida, ainda a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo do presente feito, tendo em vista que se trata de ação que visa a discutir matéria tributária, sendo a Fazenda Nacional, representada pela UNIÃO, a detentora de legitimidade passiva. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e determino sua exclusão da lide (anotações pela Secretaria). Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o pagamento acumulado do Benefício de Prestação Continuada (BPC), referente a competências pretéritas. Conforme depreende-se dos autos, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) possui natureza assistencial e tem como pressuposto a situação de hipossuficiência econômica, correspondendo à renda mensal de um salário-mínimo. A retenção é manifestamente ilegal pelas seguintes razões: i) a renda mensal percebida pela Autora (um salário-mínimo) enquadra-se, prima facie, na faixa de isenção absoluta do Imposto de Renda; ii) tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, o cálculo da incidência do IR deve ser feito com base no regime de competência, e não no regime de caixa. A incidência da alíquota sobre o valor global recebido acumuladamente resulta em uma tributação mais onerosa ao contribuinte, em flagrante violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva; iii) o fato de a Administração Pública ter realizado o pagamento em atraso não pode ter o condão de agravar a situação tributária do autor. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 351), sedimentou o entendimento segundo o qual: "o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.; iv) a aplicação do regime de competência visa salvaguardar o princípio da isonomia tributária, impedindo que o atraso no pagamento do benefício, causado pela Administração, gere um ônus fiscal maior ao beneficiário. No caso dos autos, é fato incontroverso que a verba sobre a qual incidiu a tributação corresponde a um Benefício de Prestação Continuada, cuja renda mensal equivale a um salário-mínimo. Tal valor, à época dos fatos geradores mensais, enquadrava-se na faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. Considerando que o valor do BPC, auferido mensalmente, está aquém do limite de isenção, a aplicação do Tema 351 acarreta a inexistência de Imposto de Renda devido sobre os valores acumulados. Dessa forma, a procedência do pedido de restituição do valor indevidamente retido é medida que se impõe. Da repetição em dobro (improcedência) Quanto ao eventual pleito de restituição em dobro do indébito, não há que se falar em aplicação do Art. 940 do Código Civil, uma vez que a retenção, embora indevida, decorreu de erro interpretativo sobre a incidência do IR em pagamentos acumulados, não se configurando má-fé ou erro grosseiro suficiente para atrair a sanção cível, que, no âmbito tributário, possui aplicação restrita. O indébito deve ser restituído de forma simples, corrigido pela taxa SELIC, nos termos da legislação fiscal aplicável. Do Pedido de Indenização por Dano Moral (Improcedência) Não obstante a retenção ter sido declarada ilegal, o fato gerador do dano moral não se confunde com o mero ilícito tributário. O ato praticado pela fonte pagadora (INSS) ao reter o imposto, ainda que posteriormente considerado indevido, decorreu da aplicação de uma sistemática legal (a retenção na fonte sobre o montante pago), faltando o elemento da ilicitude excepcional ou do nexo causal que transcenda o mero dissabor. Sem embargo dos transtornos causados pela retenção indevida, a jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que a mera cobrança ou retenção de tributo, ainda que posteriormente declarada ilegal, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do abalo anímico indenizável, faz-se necessária a demonstração de que a conduta do Fisco tenha extrapolado o mero dissabor, resultando em ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do contribuinte. No caso em tela, não foram carreados aos autos elementos que evidenciem tal violação. A situação, embora indesejada, resolve-se na esfera patrimonial, com a devida restituição do indébito. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0806984-53.2019.4.05 .8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NELSON STANFORD DANTAS ADVOGADO: Bruno Barsi De Souza Lemos e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO. DANOS MORAIS EM FACE DA FAZENDA NACIONAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o não acolhimento do pedido de danos morais. 2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso. Defende o efeito "in re ipsa" da inscrição do autor em sistema de protesto como elemento ensejador da configuração do dano moral. Afirma que o STJ entende que o protesto e a negativação indevida dão ensejo ao dano moral. 3. No caso, o contribuinte comprovou que a cobrança do tributo era indevida, tendo acostado aos autos os requerimentos realizados e o processo administrativo. Foi declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre o apelante e o imóvel, afastando prejuízos materiais. 4. A Segunda Turma entendeu que não houve ofensa anormal à personalidade. O fato não constitui gravame que justifique a indenização por danos morais, visto que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer evento que possa ter causado ofensa à sua imagem ou honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas. 5. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 6 . Embargos de declaração improvidos. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806984-53.2019.4 .05.8300, Relator.: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª TURMA) TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. A inscrição do contribuinte em dívida ativa, mesmo se indevida, não permite condenar a Fazenda ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF-4 - AC: 50011538220204047000 PR, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 13/12/2022, 2ª Turma). Dessa forma, o pleito de condenação por danos morais não prospera. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir; b) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora o valor de R$ 1.483,86, retido a título de Imposto de Renda, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro a Gratuidade da Justiça. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos da Lei n° 10.259.2001, art. 1°, c/c a Lei n° 9.099/95, art. 42, §2°, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentação de planilha de cálculos com os valores que entende devidos, no prazo de dez dias. Apresentada a planilha, vista à Fazenda Nacional para manifestação em igual prazo. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUÍZA FEDERAL