Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002184-62.2026.4.05.8205 AUTOR: DORACI SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) Ademais, o instituto da assistência social tem como escopo primário materializar o princípio da dignidade da pessoa humana a partir do momento em que oferece condições dignas de sobrevivência para as pessoas desafortunadas, conforme se depreende do texto da Carta Maior: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) III - a dignidade da pessoa humana; Como se pode extrair desses fundamentos, o direito gerado pela Lei n.º 8.742/93 exerce o papel afirmador da própria Constituição, isto é, ratifica sua força normativa no momento em que cria elementos para materializar seus preceitos, não a transformando em uma lei utópica e idealista. Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pes-soa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Da Deficiência No caso em tela, o laudo pericial (id. 179362966) conclui que a parte autora é portadora de TRANSTORNOS DOS DISCOS LOMBARES (CID M511) e LOMBALGIA (CID M545), não havendo incapacidade de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Segundo o expert, a demandante consegue ter vida independente, isto é, prescinde do auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária, como vestir-se ou alimentar-se e embora apresente incapacidade atual, restou consignado que há possibilidade de recuperação clínica e funcional mediante tratamento adequado. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Deste modo, reputa-se não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo - conditio sine qua non da concessão do benefício ora intentado. Consigne-se, por oportuno, que conclusões de médicos estranhos à Justiça Federal não vinculam este juízo, bem como as condições pessoais da autora tais como idade e grau de instrução. Logo, tem-se que não merecem prosperar as alegações constantes da impugnação (id. 184860754). Uma vez que os requisitos da deficiência e da miserabilidade - isto é, impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por seu grupo familiar - são cumulativos, ambos necessários a concessão do auxílio da LOAS, deixo de enfrentar a questão da miserabilidade do grupo familiar da requerente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no sistema PJE. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal