Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0064573-44.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: LAERTE FERREIRA TARGINO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LOCAL DA PERÍCIA MÉDICA DISTANTE DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença concessiva de mandado de segurança, determinando ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social que tome as medidas administrativas de sua competência para promover a perícia médica na cidade Caucaia ou Fortaleza/CE em 30 (trinta) dias. 2. O impetrante diz que, em 10/10/2024, requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, momento em que a autarquia agendou perícia médica para o dia 22/05/2025. Conta que no dia e hora agendados para a realização da perícia, compareceu à agência, mas foi informado que a perícia não seria realizada, por ausência da médica, que estava de licença. Afirma que só conseguiu realizar a remarcação da perícia para o dia 20/10/2025, na cidade de Mossoró/RN, localidade com aproximadamente 300 km (trezentos quilômetros) de distância de sua residência. Diz residir em Caucaia/CE, não sendo cabível a realização de perícia em outro Estado. Afirma que tentou remarcar a referida perícia nos dias 20 e 21 de outubro, através dos protocolos nº 2220251021415260 e 2220251021441959, mas não obteve êxito. Esclarece que, por não ter conseguido remarcar a perícia para a sua cidade, buscou o judiciário. 3. O juízo sentenciante reconheceu que houve demora excessiva na análise do requerimento administrativo do impetrante, o que viola os princípios constitucionais e legais da eficiência, duração razoável do processo e continuidade da Administração Pública. 4. A autoridade coatora prestou informações, dizendo que foi solicitado o cadastramento biométrico da parte, para realização das perícias, bem como houve a antecipação da perícia médica para o dia 17/03/2026, na agência de Fortaleza/CE, e da perícia social para o dia 26/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões a se analisar: a) se houve mora administrativa por parte do INSS na realização de perícia para concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC, fora do prazo estipulado em acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal; e b) se a perícia médica do impetrante, inicialmente agendada para Mossoró/RN, deve ser agendada para localidade mais próxima da sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O excesso na demora na apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 7. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 8. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal - MPF e o INSS, com participação de diversos entes, no bojo do RE 1171152, prevê prazos para as análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios. 9. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do requerimento administrativo, pois foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. 10. Verificou-se o transcurso de mais de um ano desde o protocolo do requerimento administrativo, realizado em 10/10/2024, superando largamente o prazo estipulado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e o próprio acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 11. Além disso, segundo o autor, houve um agendamento inicial de perícia médica para o dia 22/05/2025, que não foi realizada por ausência de médico na unidade. Da análise dos autos, tem-se que, no dia 27/05/2025, foi realizado novo agendamento de perícia médica, para o dia 20/10/2025, na agência de Mossoró/RN. 12. É preciso dizer que o INSS deve oportunizar à parte impetrante a realização da perícia médica em seu próprio Estado de residência, especificamente nas cidades de Caucaia ou Fortaleza/CE. 13. Diante desse cenário, observa-se que a medida tomada pela autarquia federal de determinar que a perícia médica fosse realizada em outro Estado, mesmo sem qualquer solicitação do impetrante para realização da perícia em local diverso, é desarrazoado e flagrantemente inviável. 14. Não se mostra correto impor ao segurado o ônus de deslocar-se para outra unidade da Federação a fim de submeter-se a avaliações administrativas, sobretudo quando a autarquia previdenciária dispõe de agências plenamente estruturadas e ativas na localidade de domicílio do demandante. Assim, em observância aos princípios da eficiência, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, a prestação do serviço público deve ser descentralizada e aproximada do cidadão, garantindo que o direito ao amplo acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais não seja inviabilizado por barreiras geográficas desnecessárias. 15. A demora em analisar o requerimento do impetrante configura medida excessiva por parte do INSS, a qual não pode ser suportada por ele. 16. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante ofende o princípio da eficiência da Administração Pública, assim como o direito fundamental à razoável duração do processo. Faz-se presente, portanto, o interesse de agir do impetrante, o qual é derivado da necessidade da tutela jurisdicional. 17. Segundo a tese do Tema 350/STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 18. A sentença deve ser mantida para que se possa garantir o direito do impetrante à razoável duração do processo, caso a perícia ainda não tenha se realizado, em agência próxima a sua residência, nem o processo finalizado no prazo de 30 (trinta dias) determinado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Remessa obrigatória não provida. Teses de julgamento: Há direito líquido e certo, amparado nos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do prazo do processo e do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, diante da mora por parte do INSS à apreciação de requerimento administrativo no prazo de 30(trinta) dias; O INSS deve realizar as perícias no Estado de domicílio do segurado quando houver agências locais, sendo inviável exigir seu deslocamento interestadual. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da CF; artigo 300 do CPC; artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF); RE 631.240/MG (Tema 350 do STF); TRF5, 6ª T., PJE 0800200-59.2025.4.05.8103, rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, Assinado por Des. Federal Convocada Elise Avesque Frota data de assinatura: 30/07/2025; Processo nº 0806595-13.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª T., assinado em 27/11/2024; Processo nº 0816478-34.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, TRF5, 5ª T. jmg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0064573-44.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: LAERTE FERREIRA TARGINO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS