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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0018058-30.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0018058-30.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018058-30.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ALEXANDRE GONCALO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CEGUEIRA MONOCULAR E DEFORMIDADE CONGÊNITA DE MÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. BARREIRAS DOCUMENTADAS NO LAUDO MÉDICO E NO ESTUDO SOCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência e fixou a data de início do benefício na data da avaliação social. O INSS sustenta a não caracterização de impedimento de longo prazo, ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual. A parte autora se volta apenas contra o termo inicial, pretendendo a sua fixação na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) o demandante se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a despeito da conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa; e (ii) o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da realização da avaliação social. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim entendido o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, aferido mediante avaliação médica e social (art. 20, §§ 2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/93). O laudo pericial registrou cegueira em um olho (CID H54.4), sequela de tuberculose ocular (CID A18.5) e deformidade congênita da mão direita, com deformidade dos dedos (CID Q68.1 e M20.0), concluindo pela inexistência de incapacidade atual. O critério legal do benefício assistencial, contudo, não é a incapacidade laborativa, mas o impedimento de longo prazo em interação com barreiras. As barreiras estão documentadas: ensino fundamental incompleto, ausência de formação técnico-profissional, experiência laboral anterior de servente de pedreiro -- atividade que exige preensão manual firme e visão binocular --, afastamento do trabalho há cerca de quinze anos, residência unipessoal em imóvel de dois cômodos ainda em construção e em mau estado de conservação, ausência de ajuda financeira de terceiros e renda domiciliar restrita ao Bolsa Família. Impedimentos permanentes de natureza sensorial e física, em interação com esse conjunto de barreiras, obstruem a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a condição de pessoa com deficiência. O requisito econômico não foi impugnado no recurso da autarquia e não integra a matéria devolvida à Turma. Quanto ao termo inicial, o requerimento administrativo foi instruído com declaração de convívio individual e com comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado em data anterior ao pedido, indicando grupo familiar unipessoal, renda familiar per capita de até R$ 105,00 e o mesmo endereço em que, mais de nove meses depois, foi realizada a visita domiciliar. Inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de alteração de endereço, de composição do núcleo familiar ou de fonte de renda no período, e a condição pessoal do demandante não se instalou no curso do processo. O estudo social constatou situação preexistente, não a constituiu, de modo que, reunidos os requisitos já na data do requerimento administrativo, é nessa data que o benefício é devido. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora provido, para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Recurso do INSS improvido. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Sem condenação em honorários em desfavor da parte autora, vencedora de seu recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018058-30.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ALEXANDRE GONCALO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, DAR provimento ao recurso do AUTOR e NEGAR provimento ao recurso do INSS , nos termos do voto vencedor.