Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063863-24.2025.4.05.8100 AUTOR: M. L. F. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDIVANIA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Tecidas essas considerações, passo à análise das demais provas carreadas aos autos. Antes, porém, cumpre registrar que o INSS, por intermédio de seu representante legal, apresentou proposta de acordo com o fito de encerrar o litígio (id 177608676). Contudo, embora devidamente intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. Pois bem. Na espécie, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 172774771), entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento longo prazo, senão vejamos. Examinando-se o laudo em epígrafe, constata-se que o requerente, 13 anos de idade, apresenta autismo infantil (CID-10: F84.0), e que tal patologia gera impedimento de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: (...) 6. Conclusão Diante do exposto no histórico, na descrição e na discussão e conforme consta na literatura médica referenciada, conclui-se que o periciado é portador de Autismo Infantil (CID-10: F84.0), cuja data do início da doença é em 29/01/2013. Essa enfermidade, atualmente lhe causa incapacidade parcial e temporária para o desempenho das atividades escolares, cuja data o início da incapacidade é estima em 01/01/2019; bem como, provoca-lhe impedimentos de longo prazo desde então. 7. Respostas aos quesitos (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Resposta: Na presente pericia identificou-se que o periciado é portador de Autismo Infantil (CID-10: F84.0), cuja data do início da doença é em 29/01/2013. (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Resposta: A enfermidade identificada na presente pericia, atualmente, provoca impedimentos de longo prazo ao periciado. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Resposta: Sim. 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Resposta: Atualmente, há limitação do desempenho das atividades compatíveis com a faixa etária da periciada, como estudar e brincar. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Ademais, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º, já prevê que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Destarte, satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, passemos à analise da condição de hipossuficiência da parte autora, para fins de determinar se a mesma se enquadra como pessoa incapaz de prover o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, a teor do disposto na legislação assistencial. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, sendo esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Feitas essas ponderações, passo à apreciação das provas carreadas aos autos pertinentes à condição econômico-financeira da parte autora. No que tange ao requisito econômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao deficiente, a documentação instrutória e o laudo pericial social comprovam de forma inequívoca o estado de miserabilidade, vulnerabilidade social e a privação do mínimo existencial vivenciados pelo núcleo familiar (id 182079634). O autor, criança de 13 anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reside em imóvel alugado juntamente com sua genitora e duas irmãs de 3 e 6 anos. A renda da unidade familiar advém unicamente do trabalho informal da genitora como garçonete em regime de diárias, gerando um rendimento bruto mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o sustento de quatro pessoas. Tal valor resulta em uma renda per capita manifestamente inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, patamar este que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, gera presunção absoluta de miserabilidade, podendo ser sopesado com outros elementos probatórios do caso concreto. A situação de indigência socioeconômica é evidenciada pela extrema precariedade habitacional. O fornecimento de energia elétrica do imóvel encontra-se suspenso por inadimplência, obrigando a família a recorrer a uma ligação irregular e informal para suprir esse serviço essencial, o que expõe os residentes a severos riscos de segurança. Ademais, o acervo fotográfico constante do laudo pericial atesta que os bens móveis que guarnecem a residência encontram-se em avançado estado de desgaste e deterioração funcional, confirmando um ambiente desprovido de infraestrutura básica (id 182079635). O valor referente ao aluguel, por sua vez, é custeado integralmente pelo genitor da irmã unilateral do requerente (Ana Júlia Fernandes Souza), ressaltando a dependência de auxílio de terceiros para a manutenção do teto familiar. No caso, a assistente social ressalta que o quadro de hipossuficiência agravou-se criticamente a partir de 16/9/2025 (DCB) com a interrupção do recebimento do BPC (NB 704.300.329-7), verba que constituía a principal fonte de estabilidade do orçamento doméstico. A perita social designada pelo juízo destacou em seu parecer a necessidade de restabelecimento urgente do benefício assistencial e a inserção da família em programas de segurança alimentar e transferência de renda. Por oportuno, transcrevo o parecer da Assistente Social, in verbis: (...) 4. PARECER SOCIAL Diante do estudo socioassistencial realizado, constata-se que o requerente e o seu grupo familiar vivenciam uma conjuntura de acentuada instabilidade financeira e severa vulnerabilidade socioeconômica. Este quadro agravou-se de forma crítica após a interrupção do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em julho de 2025, recurso este que constituía a principal garantia de subsistência e estabilidade do orçamento doméstico. Desde a cessação do referido benefício, o núcleo familiar encontra-se desprovido de rendimentos fixos e formais. A subsistência atual provém exclusivamente da inserção laboral informal e autônoma da genitora, cuja remuneração média estimada é de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais -- valor manifestamente insuficiente para a cobertura das necessidades vitais do grupo familiar. Face à extrema limitação orçamental, o grupo doméstico subsiste sob dependência direta da rede de apoio e solidariedade familiar estendida. Diante do exposto, conclui-se favorável à inserção urgente da família em programas de transferência de rendimento e segurança alimentar, manifestando-se pela necessidade premente de revisão e restabelecimento do benefício assistencial (BPC) como medida de justiça social e garantia de direitos. Soma-se a esse cenário a natureza do diagnóstico do requerente. O Transtorno do Espectro Autista impõe necessidades terapêuticas contínuas e multiprofissionais -- englobando psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento neurológico --, especialidades frequentemente indisponíveis ou de difícil acesso na rede pública de saúde, demandando custos extraordinários desproporcionais à faixa etária. Ademais, a severidade dos cuidados exigidos pelo autor impede a inserção regular da genitora no mercado formal de trabalho, privando o núcleo familiar de renda fixa e gerando um impacto econômico reflexo que atinge a todos os seus membros. Diante desse contexto probatório, resta cabalmente demonstrado o preenchimento do requisito de miserabilidade socioeconômica, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial como medida de justiça social e garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, apresentou defesa genérica (id 139302085), sem trazer aos autos elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que ela faz jus ao benefício assistencial pretendido. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave a qual lhe aflige e para também não agravar o atual quadro clínico e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo resultar em desamparo a não concessão do referido benefício, entregando-a à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que o impedimento de longo prazo data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente ao dia imediatamente posterior à data da cessação do amparo social de NB 704.300.329-7, e a pagar-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde o dia 17/9/2025, até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE NB 704.300.329-7 DIP 1º/9/2026 DIB 17/9/2025