Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c arts. 485, I, e 354, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008112-79.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA CRISTIANE PINHEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA - RN11679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Passo, desde logo, à fundamentação e posterior decisão. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada com a finalidade de emendar a inicial, na forma do art. 321, caput, do NCPC, deixou de cumprir adequadamente o que fora determinado, visto que, em que pese a documentação juntada aos autos, a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado, com data de emissão de, no máximo, 01 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c arts. 485, I, e 354, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se. Arquivem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.