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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026792-15.2026.4.05.8500

Vara / juízo
4ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0026792-15.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a dedução, da base de cálculo anual do IR, dos valores gastos pelo autor, com educação de seu filho portador de deficiência, em escola não especializada, por enquadramento em despesas médicas; b) condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário, observando-se a prescrição quinquenal, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior, atualizado pela SELIC, a partir do recolhimento indevido, cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação de sentença. Concedo a tutela de urgência e determino que a Fazenda Nacional seja intimada sobre esta decisão, a fim de que adote as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, obstando-se da cobrança do imposto vinculado a tal despesa, bem como não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. De sua parte, pode o demandante diligenciar também desde já a dedução do imposto na declaração do presente exercício. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Isenção de custas e honorários em primeiro grau. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026792-15.2026.4.05.8500 AUTOR: FABRICIO SILVA MELO REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Demanda especial cível ajuizada em face da União - Fazenda Nacional - almejando a declaração de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda de valores educacionais despendidos em escola convencional onde estuda dependente, diagnosticado com Transtorno Do Espectro Autista, os quais devem ser reconhecidos com despesas médicas, sem limite de valor, além da restituição dos valores pagos. Citada, a União disse que não foram apresentadas quaisquer provas (laudo, relatório ou exames médicos) da existência de deficiência física, mental ou cognitiva do(s) dependente(s) do(a) demandante e impugnou o pedido de justiça gratuita. Fundamentação. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, o magistrado só pode indeferir o pedido de gratuidade se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, bem como presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. O simples fato de o requerente possuir renda tributável não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência, principalmente em se considerando o baixo limite fixado para isenção do imposto de renda. No caso presente, observa-se no Id.183396033 que somente no ano-calendário de 2025 houve o recebimento de rendimentos no valor R$ 156.426,22 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), situação que evidencia a desnecessidade do benefício da gratuidade, razão pela qual ACOLHO a impugnação, INDEFERINDO o benefício da justiça gratuita. Prejudicial de mérito. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido. Mérito Sobre a matéria controvertida, a TNU possui o Tema 324: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular". A parte autora comprova que possui dependente (filha) diagnosticada com autismo (Id 183398601, id.183398589 e id.183398591) e que ela frequenta escola de ensino regular, cujos pagamentos foram declarados em DIRFs (Id 183396032 a id.183398587). Suficientemente demonstrado o direito, impõe-se a procedência do pedido. Dos valores a serem ressarcidos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação no qual se apresente cálculo que refaça a base de cálculo do Imposto de Renda. O refazimento da base de cálculo é necessário porque as importâncias descontadas mês a mês são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual. Como é de conhecimento geral, o refazimento da base de cálculo se dá por meio de uma simulação de retificação da declaração de Imposto de Renda apresentada em cada ano-base/exercício questionado, na qual se repetem todos os valores tributáveis recebidos no ano, bem como as deduções e os abatimentos legalmente permitidos, efetuando-se apenas as alterações decorrentes do direito reconhecido neste julgado. Em seguida, chega-se ao valor do imposto devido mediante a aplicação, na forma da legislação, da alíquota correspondente à faixa de renda. Importante lembrar que os valores eventualmente já restituídos por força do ajuste anual devem ser subtraídos. A diferença entre o imposto pago e o devido em cada ano deve ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a dedução, da base de cálculo anual do IR, dos valores gastos pelo autor, com educação de seu filho portador de deficiência, em escola não especializada, por enquadramento em despesas médicas; b) condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário, observando-se a prescrição quinquenal, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior, atualizado pela SELIC, a partir do recolhimento indevido, cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação de sentença. Concedo a tutela de urgência e determino que a Fazenda Nacional seja intimada sobre esta decisão, a fim de que adote as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, obstando-se da cobrança do imposto vinculado a tal despesa, bem como não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. De sua parte, pode o demandante diligenciar também desde já a dedução do imposto na declaração do presente exercício. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Isenção de custas e honorários em primeiro grau. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026