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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003869-56.2025.4.05.8200

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0003869-56.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003869-56.2025.4.05.8200 RECORRENTE: NELCILENE LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON NOBREGA VILAR - PB15024-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003869-56.2025.4.05.8200 RECORRENTE: NELCILENE LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON NOBREGA VILAR - PB15024-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição qüinqüenal (art.