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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004800-56.2025.4.05.8201

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0004800-56.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004800-56.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EVANDRO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004800-56.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EVANDRO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8201 RECORRENTE: EVANDRO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.