Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003655-63.2024.4.05.8309 AUTOR: ANA GENILSA RODRIGUES HORAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA - PE42439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Genilsa Rodrigues Horas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exigência legal Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige-se início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2.2. Ausência de documentos contemporâneos A autora alega que exerceu atividade rural como segurada especial e que deu à luz em 23/11/2023 (id. 56455430). Para provar sua condição de segurada, a autora apresentou os seguintes documentos: -carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bodocó, emitidas em 18/04/2002 e 10/09/2007 - documentos produzidos Há mais de 20 anos da data do parto; -recibos de contribuições ao STR de Bodocó datados de 17/09/2007, 27/11/2008 e 02/09/2015; -carta de concessão de salário maternidade com DIB em 16/01/2002 (NB 124.699.244-0); -comprovantes de saques do Bolsa Família; -comprovante de informações do Cadastro Único; -Cadastro individual de saúde com data de 28/06/2017 e profissão declarada de agricultora; - Contrato de comodato em nome da autora com data de autenticação em 23/07/2024 - documento produzido após o parto; -requerimento de matrícula escolar de 2023; -ITRs em nome de terceiro (Luciente Ferreira Alves). Em contestação (id 64233459), o INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência. Apontou que os documentos apresentados estão em nome de terceiro ou foram produzidos extemporaneamente (id. 64233459). Houve adesão ao fluxo de instrução concentrada com a juntada de depoimento pessoal e testemunhal. Em depoimento, a autora declarou que é agricultora, mora na Várzea do Meio e trabalha no sítio Roncador, propriedade pertencente a Luciene Ferreira; trabalhou durante a gravidez, até certo ponto, pois adoeceu; trabalhou até a data próxima do parto; sempre trabalhou de roça; planta milho e feijão para consumo; não tem veículos; nunca morou fora; planta feijão de corda; colhe o feijão verde com 2 meses e o seco com 3 meses; colhe o milho verde com 3 meses e o seco com 4 meses; sua fonte de renda vem da agricultura (id. 124143617). A testemunha Josenilda Lucena dos Santos, vizinha e moradora da Várzea do Meio, corroborou a tese autoral (id. 124143619). O Juízo determinou a realização de perícia social de verificação da atividade rural (id 83804158). A primeira diligência foi frustrada em razão de viagem da autora (id 141814115). O laudo social foi apresentado em 17/04/2026 (id 156889831), com visita domiciliar realizada em 14/04/2026. Consta na inspeção que a autora é casada; declarou-se agricultora; mora na Várzea do Meio, zona rural de Bodocó, em casa própria, há 35 anos; declarou renda familiar de R$ 1.618,00 proveniente da atividade de metalúrgico do esposo, e R$400,00 proveniente do Bolsa Família; declarou sofrer de ansiedade crônica e fazer uso de medicamento; declarou despesas com energia elétrica, gás e alimentação; a família é composta pela autora, pelo esposo Edvaldo Gomes Horas e pela filha Helena Maria Rodrigues Horas; trabalhou dos 30 aos 33 anos, na terra de Zé Galdino, e também no sítio Roncador pertencente a Irenilson Alves, conhecido como Nego, de 33 a 36 anos de idade; a terra possui 2 tarefas; ia à roça de segunda a sexta; parou de trabalhar em 2023; esteve pela última vez na roça em março de 2023; foi colher feijão; a aração é paga pelo dono da propriedade; gasta 30 minutos de casa para a roça, de bicicleta; ia sozinha; os instrumentos usados na roça pertenciam ao dono da propriedade e ficavam na propriedade; plantava feijão e milho; iniciava o plantio de dezembro a janeiro; colhia em março; usava enxada meia lua; não se recorda a marca; a produção era para consumo; limpava, plantava e colhia; não possuía animais; a última colheita foi em 2023, tendo colhido 2 sacos de feijão e 2 de milho; não faz bicos; o cônjuge trabalha em uma metalúrgica; trabalhou até o terceiro mês de gestação; recebeu salário maternidade de dois filhos (anos 2003 e 2009); iniciou a atividade rural na agricultura com cerca de 9 ou 10 anos de idade; antes da gravidez já trabalhava na agricultura; atualmente não está trabalhando na agricultura, pois está cuidando do pai idoso que sofreu um acidente; há quase 1 ano, seu esposo foi para Minas para trabalhar juntamente com um filho. Embora tenha respondido corretamente a algumas perguntas específicas, demonstrou desconhecimento em outras essenciais; não soube explicar, por exemplo, o porquê de o caroço do feijão ficar chocho nem quantas vezes o cabelo do milho aparece -apesar de afirmar que cultiva ambos. Não foram colhidos depoimentos de vizinhos. Vieram-me os autos conclusos. Da análise dos autos, conclui-se que, apesar de a autora ter tido reconhecida sua qualidade de segurada especial no passado, tal situação não se manteve no pleito atual. O laudo social (id 156889831) revela que a autora é casada com Edvaldo Gomes Horas, metalúrgico e não agricultor, de cuja atividade provém a renda familiar de R$ 1.618,00. A atividade rural da autora, por sua vez, limitava-se à exploração de 0,02 hectare de terra alheia, com instrumentos e preparo do solo custeados pelo proprietário e produção estimada em cerca de dois sacos de feijão e dois de milho em 2023, sem comercialização. Evidencia-se, assim, que o sustento do grupo decorria da renda urbana do cônjuge e que o labor rural tinha caráter meramente complementar, sem a essencialidade exigida pelo art. 11, § 1º. A prova documental não supre essa deficiência: os benefícios de 2002 e 2008 e a filiação sindical de 2002 são remotos, o ITR de 2022 está em nome de terceiro, o comodato data de 2024 e o CadÚnico é autodeclaratório e omite o esposo. Não demonstrada, portanto, a qualidade de segurada especial em 23/11/2023, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto