Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021697-74.2025.4.05.8100 AUTOR: A. G. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA - SP182746 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SANDRA ALBUQUERQUE LINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação, nos termos da tese firmada do Tema 173, da TNU. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. Esse entendimento figura na tese firmada no Tema 187, da TNU. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial as inscrições no CPF e no Cadastro Único, conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência para fins assistenciais. O laudo médico pericial (id. 116236415) atesta que a parte autora é pessoa com Transtorno do espectro do autismo. A perita médica assim consignou em sua manifestação técnica: Perícia realizada por solicitação de Benefício Assistencial - LOAS com pedido inicial relacionado a "Transtorno do espectro do autismo". DER: 27/09/2024.Em anamnese, mãe informa atraso no neurodesenvolvimento por agressividade, desregulação emocional, déficit de interação social e sintomas ansiosos. Durante o ato da perícia, o periciando apresentou interação social prejudicada, com dificuldade na reciprocidade emocional e social. A documentação médica e o relatório escolar (Docs. 71088561, 97609000) são condizentes com o histórico relatado e com os achados da avaliação pericial. Portanto, os achados clínicos, aliados à documentação médica apresentada, demonstram impacto funcional com prejuízo ao desenvolvimento esperado para a idade. A perita reconheceu a presença de deficiência qualificada, com impedimento de longo prazo, notadamente pelo atraso do desenvolvimento para as atividades compatíveis com a idade. Percebe-se que a perícia judicial reconheceu prejuízos em funções do corpo que envolvem as funções mentais, além de prejuízos em atividades e participações em relação à aprendizagem e aplicação de conhecimento, relações e interações interpessoais, tarefas e demandas e comunicação. Além disso, conforme se verá adiante, o grupo familiar cumpre o critério objetivo de miserabilidade. Diante disso, evidencia-se que o(a) demandante, também por conta de fatores ambientas, não tem condições de obter todo o suporte multiprofissional necessário (psicólogo, psicopedagogo, terapeuta, reforço escolar e atenção especializada, etc.) e nem os produtos e tecnologias (materiais educativos próprios, computadores, instrumentos musicais, livros e materiais didáticos direcionados, etc.) para que possa transpor os aspectos biológicos, socioambientais e pessoais, e as limitações de atividades e restrições de participações que impedem o seu desenvolvimento e a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de mesma idade. A perícia estimou a data de início de impedimento desde maio de 2024. Dessa forma, verifica-se que o requisito da deficiência para fins assistenciais se encontra preenchido. O requisito da miserabilidade também está cumprido. A perícia social judicial (id. 154231987) constatou que o grupo familiar é formado pela parte autora, sua genitora e uma irmã. A renda do grupo é proveniente de um benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00/mês, que deve ser excluída do cômputo da renda per capita consoante disposição legal, bem como mediante auxílio prestado pelo genitor (que não reside com a família),o qual contribuiu com aproximadamente R$ 400,00 mensais, destinados principalmente à alimentação. A casa é simples, quase sem móveis, com trechos inacabados e demais eletrodomésticos básicos, o que corrobora com a miséria e vulnerabilidade financeira, notadamente para os gastos necessários para os tratamentos multiprofissionais da parte autora. Desse modo, sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), e comprovada a miserabilidade, restaram preenchidos os requisitos legais, inclusive a inscrição no CadÚnico (id. 72543791), sendo cabível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente à parte autora, com DIB em 27/09/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. A atualização das parcelas atrasadas, seja no período pré-requisitório, seja na fase de requisitório, deverá ser feita nos termos do Manual de Cálculos da JF. Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, caso requerido. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)