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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017775-16.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0017775-16.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetue, após o trânsito em julgado, o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos benefícios de salário-maternidade devido em razão do nascimento de F.W.A.D. com DIB em 16/03/2020, cujo valor será atualizado monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017775-16.2025.4.05.8103 AUTOR: MAYARA BERNARDINO DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em decorrência do nascimento de F.W.A.D.. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da sua ocorrência, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade de subsistência rural ou de pesca, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. Assim, enfatiza-se que a inexistência de carência para o benefício não anula a necessidade de demonstração do exercício da atividade de subsistência no período imediatamente anterior ao parto, o que exige a presença de início de prova material contemporânea ao fato gerador do benefício. Do mérito Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data do parto. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto. No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento do filho da demandante, ocorrido em 16/03/2020 (id. 76480372). Em que pese a sentença de id. 106595284 ter concluído pela extinção do feito sem mérito por aplicação do Tema 629 do STJ, a Turma Recursal, em voto de id. 150251446, concluiu que existe no caso início de prova material e determinou o prosseguimento da instrução. De tal forma, a presente sentença tem como premissa a conclusão da Turma Recursal de que existe início de prova material no caso. Como ato instrutório complementar, foi determinada a realização de perícia social. Depreende-se do laudo social (id. 186879541), realizado em 29 de agosto de 2026, que a autora reside em área rural de difícil acesso na Fazenda Porcinhos, em Forquilha/CE. A assistente social constatou que a demandante exerce a agricultura de subsistência desde a infância, auxiliando os pais e, posteriormente, em regime de parceria em terras do INCRA. Durante a inspeção técnica, foram localizados instrumentos de trabalho rurais como enxada, enxadeco, boca de lobo e carro de mão, além de sementes de milho e feijão armazenadas. A perita identificou ainda a criação de galinhas para consumo familiar e atestou que a autora possui características físicas e conhecimentos práticos compatíveis com a lide camponesa. O laudo concluiu que a requerente atuou na agricultura no período de 16/03/2019 a 16/03/2020, atendendo aos requisitos para a condição de segurada especial. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 191766951) argumentando em suma que o laudo continha erros materiais de digitação quanto à data do parto e períodos de atividade, os quais devem ser saneados com base nos documentos oficiais já acostados. De fato, acolho as retificações apontadas pela demandante, uma vez que a certidão de nascimento (id. 76480372) e a autodeclaração homologada (id. 76480380) confirmam as datas corretas, tratando-se os lapsos no laudo de meros erros de transcrição que não comprometem a fidedignidade da constatação pericial quanto ao labor rural. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo INSS. Considerando o nascimento em 16/03/2020 e o ajuizamento em 24/06/2025 (id. 76480351), o prazo quinquenal foi respeitado, especialmente diante da suspensão do prazo durante a tramitação do processo administrativo (DER em 15/10/2021 e indeferimento em 25/02/2022), nos termos da Súmula 74 da TNU. Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo social, cuja análise, aliada à documentação acostada aos autos e validada pela Turma Recursal, atesta o exercício de atividade rurícola pela autora no intervalo imediatamente anterior ao nascimento da criança. Tal circunstância atende aos requisitos legais, conferindo-lhe o direito aos benefícios decorrentes dos respectivos fatos geradores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetue, após o trânsito em julgado, o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos benefícios de salário-maternidade devido em razão do nascimento de F.W.A.D. com DIB em 16/03/2020, cujo valor será atualizado monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.