Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 22/09/2025; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, se houver; c) compensar, nas competências coincidentes, os valores já pagos à parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, especialmente o auxílio por incapacidade temporária recebido no período de 22/09/2025 a 19/10/2025. Defiro a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da incapacidade total e permanente reconhecida pela perícia judicial, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021691-15.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE ROBERVAL SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYLLANY ROCHA DA CRUZ - AC7009 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, em regra, a presença concomitante da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e da carência legalmente exigida. O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade, consideradas também as hipóteses legais de manutenção dessa condição durante o período de graça. Quanto à carência, exige-se, em regra, o cumprimento de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. No caso, a perícia judicial constatou que a parte autora, montador de móveis e artefatos de madeira, é portadora de lumbago com ciática (CID M54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e cervicalgia (CID M54.2). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 22/09/2025. Registrou, ainda, que as limitações apresentadas são incompatíveis com as exigências físicas da atividade habitual, exercida por aproximadamente 20 anos, bem como que não se identifica possibilidade concreta de reabilitação profissional, diante do quadro funcional, do histórico laboral predominantemente braçal e da ausência de formação técnico-profissional diversa. A conclusão pericial encontra respaldo no exame físico, que evidenciou marcha dificultada, postura antálgica, limitação da mobilidade da coluna cervical e lombar, dor aos movimentos e redução funcional dos membros inferiores. Quanto aos demais requisitos, verifica-se que a parte autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.980.028-1) desde 20/09/2025, benefício que somente foi cessado em 19/10/2025. Assim, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, encontravam-se presentes a qualidade de segurado e a carência necessária à concessão do benefício. Embora o benefício administrativo tenha sido concedido como auxílio por incapacidade temporária, a prova técnica produzida nestes autos demonstrou que, desde 22/09/2025, a incapacidade já apresentava caráter total e permanente, sem perspectiva concreta de reabilitação. É cabível, portanto, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir dessa data. As parcelas vencidas deverão ser pagas observados os critérios de atualização aplicáveis, com a compensação dos valores já recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável nas competências coincidentes, inclusive aqueles pagos em razão do auxílio por incapacidade temporária mantido até 19/10/2025, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Não há fundamento para o acréscimo de 25%, uma vez que a perícia afastou expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiro para os atos da vida diária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 22/09/2025; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, se houver; c) compensar, nas competências coincidentes, os valores já pagos à parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, especialmente o auxílio por incapacidade temporária recebido no período de 22/09/2025 a 19/10/2025. Defiro a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da incapacidade total e permanente reconhecida pela perícia judicial, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.