Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tornando, por conseguinte, sem efeito quaisquer medidas cautelares e/ou antecipatórias porventura concedidas ao longo do curso processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
Inteiro teor
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073841-88.2026.4.05.8100 AUTOR: P. A. C. L. REPRESENTANTE: MARIA RENATA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA RENATA CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo judicial, sequenciado no âmbito dos JEFs, em que o(a) Autor(a) não compareceu, injustificadamente, à perícia para a qual foi regularmente intimado(a). O art. 51, I, da Lei 9.099/1995 prevê hipótese de extinção do processo, sem resolução meritória, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Esse dispositivo se aplica também, analogicamente, à perícia judicial, que é um momento de coleta de provas pelo perito, e, portanto, deve ser entendida como parte integrante das audiências do processo, a que se refere o comando legal. Justifica-se, portanto, a extinção processual não só com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, mas também, subsidiariamente, dos arts. 354 e 485, III, do CPC, visto que o(a) Autor(a) não cumpriu providência que lhe competia, embora intimado(a) para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tornando, por conseguinte, sem efeito quaisquer medidas cautelares e/ou antecipatórias porventura concedidas ao longo do curso processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *