Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ARQUIVEM-SE estes autos, observada a disciplina da Lei nº 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença de mérito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal da 25ª Vara/SJCE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012058-74.2026.4.05.8107 AUTOR: JOSE FABIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, verifica-se que a parte autora deixou de juntar declaração de composição e renda familiar em formulário instituído para este fim, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou por seu representante legal, documento(s) essencial(is) para o regular processamento do feito, ou o fez de maneira insatisfatória. Assim, diante da ausência do documento indispensável acima indicado, a inicial não reúne condições de prosseguir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Cumpre lembrar que o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, independe de prévia intimação pessoal da parte. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ARQUIVEM-SE estes autos, observada a disciplina da Lei nº 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença de mérito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal da 25ª Vara/SJCE