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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0800607-58.2022.4.05.8107

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0800607-58.2022.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, caso ainda existentes: a) o levantamento de eventuais bloqueios realizados em contas ou aplicações financeiras do executado no âmbito destes autos; e b) o cancelamento de eventuais gravames ou restrições incidentes sobre bens do executado por força desta execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800607-58.2022.4.05.8107 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 EXECUTADO: JOSE MOREIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MOREIRA VIEIRA - CE7974 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -- SECCIONAL DO CEARÁ contra JOSÉ MOREIRA VIEIRA, para cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2018 a 2022. Após o bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, a Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da ordem de conversão em renda em favor da exequente. Intimada, a exequente informou, que o comprovante de id. 168401771 demonstra a transferência integral do montante devido e que a obrigação foi satisfeita. Requereu a extinção da execução, o levantamento de eventual bloqueio remanescente e o cancelamento de eventuais gravames. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A exequente informou expressamente a satisfação integral da obrigação, após o recebimento dos valores depositados judicialmente. Não há, portanto, saldo executado a ser perseguido nestes autos. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. O pagamento integral noticiado pela exequente enquadra-se diretamente nessa hipótese legal. A manifestação foi apresentada pela própria credora, após a comprovação da transferência dos valores, o que afasta a necessidade de novas medidas executivas. Também cabe determinar o levantamento de eventual bloqueio ainda ativo e o cancelamento de eventual gravame vinculado a esta execução, caso essas restrições ainda subsistam. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, caso ainda existentes: a) o levantamento de eventuais bloqueios realizados em contas ou aplicações financeiras do executado no âmbito destes autos; e b) o cancelamento de eventuais gravames ou restrições incidentes sobre bens do executado por força desta execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicação e registro de forma eletrônica. INTIMEM-SE. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ(A) FEDERAL - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente