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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no CC 151.722

Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
23/05/2018
Publicação
DJe 30/05/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA.

1. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor.

2. Cabe ao STJ, no presente incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é o competente para deliberar acerca dos referidos temas. Nesse sentido, entendeu a Segunda Seção, por maioria, ao apreciar o CC n. 153.473/PR, em sessão realizada no dia 9/5/2018.

3. Subsiste a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão das ações e execuções contra a sociedade em dificuldade econômica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.