Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028836-68.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: GABRIEL MAGALHAES RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL MAGALHÃES RODRIGUES contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, em que o impetrante postula provimento jurisdicional que imponha à autoridade coatora o dever de concluir o requerimento administrativo de benefício por incapacidade protocolado em 27/06/2024 (protocolo nº 1089892901), até então sem apreciação. Alega o impetrante que a inércia da autarquia, prolongada por muito mais tempo do que os prazos do art. 48 e do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição). Pediu, em liminar, o agendamento imediato da perícia médica e a determinação para que a autoridade coatora julgasse o requerimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; no mérito, a concessão da segurança para que o INSS decida o procedimento administrativo em 10 dias, com penalidade pecuniária para o caso de descumprimento. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por decisão de 12/01/2026 (Id. 140209585), este Juízo deferiu a liminar para determinar que o impetrado apresentasse, no prazo de 30 dias, a resposta ao requerimento administrativo protocolado em 27/06/2024 (protocolo nº 1089892901), tendo em vista que a demora ultrapassava largamente os prazos legais. Na mesma decisão foi deferida a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), determinada a notificação da autoridade coatora, a ciência à pessoa jurídica interessada, a vista ao Ministério Público Federal e, ao final, a conclusão para sentença. A autoridade coatora prestou informações em 06/03/2026 (Ofício SEI nº 596/2026 - Id. 149359516), noticiando que, em cumprimento à liminar, o requerimento foi impulsionado com o agendamento de perícia médica para 06/04/2026, e requerendo a prorrogação do prazo para conclusão do procedimento. Sustentou que a demora decorre da redução do quadro de pessoal da autarquia e que a concessão da ordem representaria privilégio ao impetrante em detrimento dos demais segurados que não recorreram ao Judiciário, invocando a reserva do possível e o princípio da isonomia. Em 25/04/2026, o INSS comunicou (Ofício SEI nº 1329/2026 - Id. 158072135, com documentação de suporte no Id. 158072136) que o requerimento de benefício do impetrante foi concluído, com o INDEFERIMENTO do NB 236.837.198-7, após a realização da perícia médica administrativa. Pelo despacho de 04/08/2026 (Id. 175780775), verificado o cumprimento da liminar, determinou-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimado (Id. 178151083), o Parquet manifestou-se em 19/08/2026 (Id. 181745396) para deixar de emitir parecer sobre o mérito, por entender que a causa versa sobre interesse individual disponível e de natureza patrimonial, ausente hipótese de intervenção obrigatória (art. 127 da Constituição e art. 178 do CPC), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a manifestação do Ministério Público Federal, ainda que sem exame do mérito, satisfaz a exigência do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. A intervenção ministerial no processo civil é balizada pela natureza da relação jurídica de direito material (art. 178 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de parecer de mérito do órgão ministerial em mandado de segurança que veicula interesse individual disponível não acarreta nulidade. De todo modo, o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 autoriza expressamente a prolação da sentença com ou sem parecer. A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão de Id. 140209585 e não houve impugnação, ficando mantida. Passo ao exame da subsistência do interesse processual. O objeto do presente mandado de segurança é estritamente delimitado. O impetrante não pede a concessão do benefício previdenciário, mas apenas que a autoridade coatora profira decisão no requerimento administrativo protocolado em 27/06/2024 sob o nº 1089892901. Trata-se, portanto, de writ voltado exclusivamente contra a omissão administrativa, e não contra o conteúdo de qualquer ato decisório. No curso do processo, em cumprimento à liminar de Id. 140209585, a autarquia realizou a perícia médica agendada para 06/04/2026. Em seguida, concluiu o requerimento com o indeferimento do NB 236.837.198-7, conforme comunicado no Id. 158072135 e documentado no Id. 158072136. Com isso, deixou de existir a omissão que constituía o próprio ato impugnado. O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da demanda, mas também no momento da sentença. Cabe ao juiz levar em consideração o fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento (art. 493 do CPC). No caso, a pretensão deduzida esgotou-se integralmente com a prolação da decisão administrativa. O impetrante obteve tudo o que poderia obter pela via eleita, e nenhum provimento de mérito acrescentaria utilidade à sua esfera jurídica. Uma ordem para que a autoridade decida requerimento já decidido careceria de objeto sobre o qual incidir. Não altera essa conclusão a circunstância de o cumprimento ter sido impulsionado pela tutela de urgência. Providências de natureza continuativa ou reversível dependem da estabilidade do provimento judicial para subsistir. A decisão proferida pelo INSS é diferente: constitui ato administrativo perfeito, que existe por si e produz efeitos próprios, independentemente da manutenção da liminar que lhe deu causa. A situação jurídica do impetrante passou a ser regida por esse novo ato, e não mais pela omissão originalmente atacada. Não há, assim, resultado a ser preservado por meio de sentença concessiva. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, pelo cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Ressalto que a presente extinção não envolve qualquer juízo sobre o conteúdo da decisão administrativa. O exame da correção do indeferimento do NB 236.837.198-7 não integrava o objeto deste mandado de segurança. Isso inclui as conclusões da perícia médica administrativa acerca da existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, para fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Essa matéria demanda dilação probatória incompatível com a via eleita e poderá ser deduzida pelo impetrante nas vias próprias, administrativa ou judicial. Fica igualmente prejudicado o pedido de fixação de multa diária. De natureza acessória e coercitiva, esse pedido pressupõe obrigação pendente de cumprimento, o que não mais subsiste. Por fim, tratando-se de sentença terminativa, e não concessiva da segurança, não incide o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da obrigação pela autoridade coatora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A liminar de Id. 140209585 exauriu seus efeitos com o cumprimento noticiado no Id. 158072135, subsistindo o ato administrativo praticado pela autoridade impetrada. Registro, expressamente, que a presente sentença não abrange o conteúdo do ato administrativo nem o direito material ao benefício de auxílio-acidente. Essa discussão remanesce franqueada ao impetrante pelas vias próprias. Julgo prejudicado o pedido de fixação de multa diária. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao impetrante (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ser concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se as partes, o Ministério Público Federal e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Havendo pendência cartorária, deverá a Secretaria providenciar as correções e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 591/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)