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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026808-93.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0026808-93.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PB / João Pessoa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026808-93.2026.4.05.8200 AUTOR: RINALDO BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANA DA SILVA CAMARA - PB14540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em razão da ausência injustificada do(a) autor(a) à perícia médica designada por este Juízo, apesar de devidamente intimado(a), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PB / João Pessoa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026808-93.2026.4.05.8200 AUTOR: RINALDO BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANA DA SILVA CAMARA - PB14540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em razão da ausência injustificada do(a) autor(a) à perícia médica designada por este Juízo, apesar de devidamente intimado(a), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I. João pessoa, 2 de outubro de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB