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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003372-05.2026.4.05.8104

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0003372-05.2026.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a averbar os períodos acima discriminados e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP DCB Aposentadoria por idade urbana - regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 (B41) 24/11/2025 (DER) 01/09/2026 - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP por meio de RPV/Precatório, com acréscimo de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem reexame necessário (art. 13, Lei 10.259/01). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003372-05.2026.4.05.8104 AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO JOVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIONNE BELO FERREIRA - CE30847 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA JUCELITA DE BRITO MAGALHAES - CE33722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito Cuidam os autos de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a finalidade de ser concedida aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 24/11/2025). A mencionada aposentadoria, após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, é devida ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, a idade mínima de 65 anos, se homem, o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais (art. 18 da EC n.º 103/2019; art. 25, II, da Lei 8.213/91). O requisito etário é incontroverso. A parte autora nasceu em 14/09/1960 e contava 65 anos de idade na DER, fato comprovado pela documentação pessoal. A controvérsia reside no tempo de contribuição e na carência. Os vínculos e as remunerações constantes do CNIS valem como prova de filiação, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A da Lei 8.213/91). Os vínculos iniciados em 26/01/1983 (Rossi Residencial S/A), 01/03/1999 (RS Alpha Serviços Ltda.), 02/02/2015 (Gerbelli Administração Imobiliária Ltda.) e 29/08/2017 (Chrome Indústria Gráfica e Editora Ltda.) constam do CNIS, mas sem data de rescisão. A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente para a retificação das informações do CNIS (Súmula 75 da TNU). No caso, o INSS limitou-se a invocar a natureza relativa dessa presunção, sem apresentar impugnação acompanhada de indícios que infirmem a veracidade dos registros. Assim, devem ser consideradas as datas de rescisão anotadas. O período em gozo de auxílio-doença (12/03/2015 a 24/06/2015), intercalado com períodos de atividade, é computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (art. 55, II, da Lei 8.213/91; Tema 105 da TNU; Tema 1.125 do STF). No caso, o benefício é concomitante ao vínculo com Gerbelli Administração Imobiliária Ltda., razão pela qual o período foi ajustado na contagem para evitar duplicidade. Quanto aos recolhimentos como contribuinte individual de 09/2024 a 04/2025, o indicador IREC-LC123 apenas identifica o recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), que exclui a contagem para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não afasta o cômputo para a aposentadoria ora requerida (art. 21, §2º, I, da Lei 8.212/91). Esses recolhimentos, aliás, já haviam sido computados pelo próprio INSS na análise administrativa. Por sua vez, o indicador PREC-FACULTCONC aponta o exercício concomitante de atividade de filiação obrigatória, incompatível com a filiação facultativa. Contudo, a pendência decorre dos vínculos anteriores que permaneciam em aberto no CNIS, sem data de rescisão, os quais, como visto, encerraram-se muito antes da competência 10/2025. Inexistindo concomitância real, o recolhimento facultativo dessa competência deve ser computado. Feitos esses ajustes, a parte autora totaliza 15 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição e 188 contribuições para efeito de carência até a DER, conforme a seguinte contagem: Início Fim Tempo Carência 01/08/1979 18/11/1981 2 anos, 3 meses e 18 dias 28 26/01/1983 01/11/1983 0 anos, 9 meses e 6 dias 11 11/07/1991 14/12/1995 4 anos, 5 meses e 4 dias 54 01/03/1999 28/09/2001 2 anos, 6 meses e 28 dias 31 01/10/2007 31/10/2007 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 26/07/2012 03/02/2014 1 ano, 6 meses e 8 dias 20 02/02/2015 30/08/2016 1 ano, 6 meses e 29 dias 19 12/03/2015 24/06/2015 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) 0 29/08/2017 19/10/2018 1 ano, 1 mês e 21 dias 15 01/09/2024 30/04/2025 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 01/10/2025 31/10/2025 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Total 15 anos, 1 mês e 24 dias 188 Desse modo, na DER a parte autora possuia o direito à aposentadoria segundo a regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019, uma vez que havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e a idade mínima (65 anos). B) Antecipação de tutela Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a averbar os períodos acima discriminados e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP DCB Aposentadoria por idade urbana - regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 (B41) 24/11/2025 (DER) 01/09/2026 - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP por meio de RPV/Precatório, com acréscimo de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem reexame necessário (art. 13, Lei 10.259/01). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL