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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0071380-28.2026.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0071380-28.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada, se for o caso, propor novamente a demanda de modo adequado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071380-28.2026.4.05.8300 AUTOR: EDIVALDO SILVA ZACARIAS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SANTOS DE ARAUJO - PE61337 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ:29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II. Fundamentação A parte autora protocolou o feito com irregularidade no cadastro processual. A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da Secretaria Judicial. A exatidão das informações prestadas e a equivalência entre os dados cadastrados e aqueles constantes da petição inicial, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 185/2013 (arts. 4º, §2º, e 26, §4º), devem ser observadas pelo usuário. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. Observa-se, portanto, que as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verifica-se a seguinte irregularidade estrutural no cadastro processual: Cadastro incorreto do INSS no polo processual / ausência de Procuradoria Vinculada. A título ilustrativo, segue demonstração de cadastro realizado corretamente: Ressalte-se que não cabe invocar o princípio da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), tendo em vista que tal norma contempla apenas a mitigação do formalismo. Tal inconsistência compromete a correta autuação do feito, a regular distribuição, a tramitação automatizada do sistema PJe 2.X e a formação válida da relação processual Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada, se for o caso, propor novamente a demanda de modo adequado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Recife/PE, data da validação.