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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026111-87.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0026111-87.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026111-87.2026.4.05.8001 AUTOR: ATACIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: YAN CAMERINO BOMFIM - AL19648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo cadastrado em nome de Taciane dos Santos Silva, em face do INSS, com indicação de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Entretanto, a petição inicial e a documentação anexadas aos autos referem-se a Irineu Pereira da Silva e a pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Fundamento e decido. No caso concreto, não foi apresentada petição inicial correspondente à parte autora e à pretensão indicadas no cadastro processual. A peça juntada refere-se a pessoa distinta e a benefício diverso, sem expor fatos ou formular pedido relativos a Taciane dos Santos Silva. Nos termos dos arts. 2º e 312 do CPC, o processo começa por iniciativa da parte, considerando-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial. Esta deve conter, entre outros requisitos, a identificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações, conforme o art. 319 do CPC. A peça apresentada não permite identificar demanda formulada por Taciane dos Santos Silva, pois contém narrativa e pedido referentes exclusivamente a Irineu Pereira da Silva. Reconheço, assim, a ausência de petição inicial apta a constituir o processo em relação à autora cadastrada. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Arapiraca, data da validação. Juiz(a) Federal